
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.487, DE 31.05.2016
Ajusta dispositivos da Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural (MCR).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 31 de maio de 2016, com base nas disposições dos arts. 4º, inciso VI, e 22, § 1º, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do art. 78-A da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012,
RESOLVEU:
Art. 1º A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com nova redação para os itens 12, 13, 14, 15 e 20 e acrescida do item 12-A, na forma a seguir:
“12 - A concessão de crédito rural para o financiamento de atividades agropecuárias nos municípios que integram o Bioma Amazônia, ressalvado o contido nos itens 14 e 15, ficará condicionada à:
..........................................................................................................................
b) apresentação, pelos interessados, do recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), instituído pela Lei nº 12.651, de 2012;
...............................................................................................................” (NR)
“12-A - Obrigatoriamente, a partir de 26.05.2017, a concessão de crédito rural para o financiamento de atividades agropecuárias ficará condicionada à apresentação de recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), instituído pela Lei nº 12.651, de 2012, que se constitui instrumento suficiente para atender à condição prevista no art. 78-A da referida Lei, ressalvado o disposto nos itens 12, 14, 15 e 16, e observadas ainda as condições e exceções a seguir:
a) no caso de beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) enquadrados nos Grupos “A” e “A/C” do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), será exigido o recibo da inscrição no CAR do lote individual do beneficiário, sendo que, na falta deste documento, até 30.06.2018 poderá ser apresentado o recibo da inscrição no CAR referente ao perímetro do assentamento;
b) no caso de povos e comunidades tradicionais habitantes ou usuários em situação regular nas Unidades de Conservação de Uso Sustentável, deverá ser apresentado o recibo da inscrição no CAR da Unidade, realizado pelo órgão responsável pela sua gestão;
c) no caso de quilombolas e outros povos e comunidades tradicionais em áreas e territórios de uso coletivo, deverá ser apresentado o recibo da inscrição no CAR da área ou território, realizado pelo órgão ou instituição competente pela sua gestão ou por sua entidade representativa;
d) no caso dos povos indígenas situados nas Terras Indígenas indicadas pela Funai para compor a base de dados do Sistema de Cadastro Ambiental Rural (Sicar), dispensa-se o recibo da inscrição no CAR, desde que não sejam proprietários de imóveis rurais; e
e) no caso de detentores ou possuidores de imóveis rurais localizados parcialmente ou integralmente no interior de Unidades de Conservação, integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), nos termos da Lei nº 9.985, de 18.07.2000, deverá ser apresentado o recibo da inscrição no CAR.” (NR)
“13 - Aplica-se o disposto nos itens 12 e 12-A também aos financiamentos rurais a parceiros, meeiros e arrendatários.” (NR)
“14 - Excepcionalmente, até 05.05.2017, a documentação referida na alínea “b” do item 12 pode ser substituída por declaração individual do interessado, atestando o cumprimento do previsto na Lei nº 12.651, de 2012, referente à existência ou à recomposição ou regeneração de área de preservação permanente e de reserva legal, quando se tratar de:
a) beneficiários enquadrados no Pronaf;
b) proprietários e possuidores de imóveis rurais com até 4 (quatro) módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris;
c) povos indígenas situados em terras indígenas demarcadas; ou
d) povos e comunidades tradicionais em áreas tituladas que façam uso coletivo do seu território.” (NR)
“15 - Ficam dispensados das exigências previstas nas alíneas “a” e “b” do item 12 os seguintes beneficiários do Pronaf, mediante apresentação de DAP:
a) pescadores artesanais, conforme documentação comprobatória emitida pelo órgão competente, que não sejam proprietários de imóvel rural e cujo projeto de financiamento esteja vinculado à atividade da pesca artesanal;
b) extrativistas que não sejam proprietários de imóvel rural e que não sejam ocupantes de Unidades de Conservação.” (NR)
“20 - Para concessão de financiamento direcionado à atividade pesqueira (pesca e aquicultura), a instituição financeira deve exigir do beneficiário o comprovante de inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), sendo que, quando se tratar de financiamento de embarcações de pesca extrativa, deve ser exigida também a Permissão Prévia de Pesca (PPP), conforme normas específicas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 02.06.2016 - pág. 26/27 - Seção 1)