
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.494, DE 31.05.2016
Altera disposições do Capítulo 5 do Manual de Crédito Rural (MCR), que trata sobre concessão de créditos a cooperativas de produção agropecuária.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 31 de maio de 2016, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do art. 11 do Decreto nº 58.380, de 10 de maio de 1966,
RESOLVEU:
Art. 1º A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 5 (Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária) do Manual de Crédito Rural (MCR), passa a vigorar com nova redação para os itens 2 e 5 e acrescida dos itens 6 e 7, na forma a seguir:
“2 - O crédito pode ser concedido a cooperativa de produção agropecuária, singular ou central:
a) na condição de produtor rural, visando empreendimentos de titularidade da cooperativa, nas modalidades de custeio, investimento ou comercialização, observadas as normas gerais aplicáveis aos créditos concedidos aos demais produtores rurais, inclusive quanto aos limites de financiamento observados por produtor;
b) na condição de sociedade prestadora de serviços de natureza agropecuária aos seus cooperados, exclusivamente com as seguintes finalidades:
I - atendimento a cooperados, nos termos do MCR 5-2;
II - industrialização, nos termos do MCR 5-5;
III - comercialização, na forma de adiantamento por conta de produtos entregues, nos termos do MCR 5-2-1-“a”, e nas demais modalidades, nos termos do MCR 5-6;
IV - custeio da avicultura e da suinocultura exploradas sob regime de parceria, nos termos do MCR 3-2-11;
c) visando consolidar a estrutura patrimonial da cooperativa, com as seguintes finalidades:
I - integralização de cotas-partes, nos termos do MCR 5-3;
II - antecipação de recursos de taxa de retenção, nos termos do MCR 5-4.” (NR)
“5 - Os créditos a cooperativas de produção agropecuária subordinam-se, respectivamente, às normas gerais relativas a custeio, investimento, comercialização e industrialização estabelecidas neste manual, no que não conflitarem com as disposições deste Capítulo.” (NR)
“6 - Para a concessão dos financiamentos de que trata este Capítulo, a instituição financeira deve receber da cooperativa de produção orçamento, plano ou projeto, conforme condições gerais do MCR 2-2, contendo, entre outros itens exigidos pela instituição financeira, demonstrativos detalhando:
a) a compatibilidade do crédito com a demanda apresentada pelos associados e com a capacidade operacional da cooperativa;
b) a aplicação dos recursos na finalidade específica do financiamento;
c) a distribuição do atendimento aos associados resultante da aplicação dos recursos relativos ao crédito.” (NR)
“7 - Os limites de crédito estabelecidos neste Capítulo, salvo definição específica diversa, são referidos ao montante dos financiamentos com recursos obrigatórios, de que trata o MCR 6-2, somados aos financiamentos com recursos da poupança rural, previstos no MCR 6-4, concedidos nas condições do MCR 6-2, e equalizados pelo Tesouro Nacional, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), concedidos a uma mesma cooperativa, durante o ano agrícola, não devendo ser considerados financiamentos com recursos originários de outras fontes com taxas controladas, nem com recursos livres das instituições financeiras.” (NR)
Art. 2º A Seção 2 (Atendimento a Cooperados) do Capítulo 5 (Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária) do MCR, passa a vigorar com nova redação para os itens 1, 3, 7, 9, 13, 18, 19 e 21 e acrescida dos itens 2-A, 17-A, 19-A, 19-B e 23, na forma a seguir:
“1 - O crédito à cooperativa de produção agropecuária para atendimento aos cooperados, referido no MCR 5-1-2-“b”-I, pode ser concedido com as seguintes finalidades e objetivos:
a) crédito de comercialização: realização de adiantamentos a cooperados por conta de produtos entregues à cooperativa para venda;
b) crédito de custeio: aquisição de insumos para fornecimento aos cooperados, tais como sementes, mudas, fertilizantes, defensivos, utensílios agrícolas, bens essenciais ao consumo, materiais diversos e demais produtos elegíveis para crédito de custeio;
c) investimento:
I - aquisição de bens para fornecimento aos cooperados, para utilização na atividade de produção agropecuária, tais como máquinas, implementos, utensílios agrícolas, animais, e insumos destinados à correção intensiva do solo e demais bens elegíveis para crédito de investimento;
II - aquisição de bens para prestação de serviços exclusivamente em explorações rurais, tais como maquinaria, implementos, utensílios agrícolas e reprodutores machos puros ou de alta linhagem e demais bens elegíveis para crédito de investimento.” (NR)
“2-A - O valor do crédito de comercialização a que se refere o item 1-“a” deve observar, por ano agrícola, o limite de R$210.000,00 (duzentos e dez mil reais) por cooperado ativo.” (NR)
“3 - Os adiantamentos a cooperados por conta de produtos entregues à cooperativa para venda devem obedecer ao fluxo de ingresso dos produtos na cooperativa, de acordo com o ciclo das atividades dos cooperados, e não podem exceder, por ano agrícola, a R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) por cooperado.” (NR)
“7 - O crédito para adiantamentos a cooperados por conta de produtos entregues à cooperativa para venda pode ter prazo máximo de:
a) 120 (cento e vinte) dias, quando vinculado especificamente à cobertura de hortifrutigranjeiros;
b) 240 (duzentos e quarenta) dias, nos demais casos.” (NR)
“9 - A concessão de créditos de custeio e de investimento para aquisição de insumos e de bens para fornecimento a cooperados, a que se referem as alíneas “b” e “c” do item 1, deve basear-se na demanda por insumos e bens apresentada pelos cooperados, detalhadas no documento de que trata o MCR 5-1-6.” (NR)
“13 - Na aplicação dos créditos para fornecimentos a cooperados, de que trata o item 9, deve-se observar o seguinte:
a) o fornecimento dos insumos e dos bens pode efetivar-se mediante pagamento à vista ou, a critério da cooperativa, mediante emissão de título de crédito pelo beneficiário a favor dessa última, na forma da legislação aplicável;
b) o prazo dos títulos referidos na alínea “a” deve ser ajustado à época de obtenção dos rendimentos das atividades dos cooperados, sem exceder o vencimento do crédito concedido à cooperativa;
...............................................................................................................” (NR)
“17-A - O crédito destinado à aquisição de fertilizante químico ou mineral para a produção de hortigranjeiros pode ter prazo de até 1 (um) ano.” (NR)
“18 - O crédito de custeio a que se refere a alínea “b” do item 1, destinado à aquisição de insumos para fornecimento aos cooperados, deve observar, por ano agrícola, o limite de R$210.000,00 (duzentos e dez mil reais) por cooperado ativo.” (NR)
“19 - O fornecimento de insumos e de bens de custeio adquiridos com o crédito de que trata o item 18 fica limitado, por ano agrícola, a R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) por cooperado.” (NR)
“19-A - O crédito de investimento a que se refere o inciso I da alínea “c” do item 1, destinado à aquisição de bens de investimento para fornecimento aos cooperados, deve observar, por ano agrícola, o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais) por cooperado ativo.” (NR)
“19-B - O fornecimento de bens de investimento adquiridos com o crédito de que trata o item 19 fica limitado, por ano agrícola, a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por cooperado.” (NR)
“21 - A concessão de crédito de investimento a que se refere o inciso II da alínea “c” do item 1, destinado à aquisição de bens para prestação de serviços, deve basear-se na capacidade operacional da cooperativa e na demanda dos associados, detalhadas no documento de que trata o MCR 5-1- 6, cabendo ao financiador:
a) ajustar o cronograma de reembolso à previsão de pagamento dos serviços pelos associados, em função do ciclo das atividades destinatárias;
b) obter da cooperativa beneficiária, na contratação do crédito, compromisso formal de que a prestação de serviços será acompanhada de assistência técnica ao usuário;
c) observar os prazos indicados neste manual para os créditos de investimento.” (NR)
“23 - O valor do crédito a que se refere o item 21 deve observar, por ano agrícola, o menor dos seguintes limites:
a) R$20.000,00 (vinte mil reais) por cooperado ativo;
b) R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) por cooperativa.” (NR)
Art. 3º Ficam incluídas as Seções 5 (Industrialização) e 6 (Comercialização: DR, NPR, FGPP e FAC) no Capítulo 5 (Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária) do MCR, conforme folhas anexas a esta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2016.
Art. 5º Ficam revogados o item 4 da Seção 1 e a alínea “e” do item 6 e os itens 8, 16, 20 e 22 da Seção 2, todos do Capítulo 5 do MCR.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 02.06.2016 - págs. 28-29)
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária - 5
SEÇÃO: Industrialização - 5
1 - O crédito de industrialização, referido no MCR 5-1-2-“b”-II, deve observar as seguintes condições:
a) formalização mediante instrumento de crédito específico para a finalidade;
b) inclusão, no orçamento, plano ou projeto de que trata o MCR 5-1-6, de item demonstrando a origem da matéria-prima a ser beneficiada ou industrializada, da qual mais da metade deve ser de produção própria;
c) destinação dos recursos à cobertura de despesas com mão de obra, serviços, materiais auxiliares, insumos, seguros, impostos e outros itens ou encargos necessários ao processo de beneficiamento ou industrialização, excluída aquisição da matéria-prima a ser processada.
2 - O crédito a que se refere o item 1 deve observar, por ano agrícola, os seguintes limites, conforme as faixas de faturamento bruto decorrente da atividade de industrialização obtido pela cooperativa no ano civil anterior:
a) abaixo de R$1 bilhão: R$100.000.000,00 (cem milhões de reais);
b) de R$1 bilhão até R$2,5 bilhões: R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);
c) de R$2,5 bilhões até R$4 bilhões: R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);
d) acima de R$4 bilhões: R$400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais).
3 - O reembolso do crédito de industrialização deve ser adequado ao ciclo de comercialização dos produtos resultantes do processo, respeitado o prazo máximo de 2 (dois) anos para a uva e de 1 (um) ano para os demais produtos.
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária - 5
SEÇÃO: Comercialização: DR, NPR, FGPP e FAC - 6
1 - Os créditos de comercialização concedidos a cooperativas de produção agropecuária, referidos no MCR 5-1-2- “b”-III, compreendem as seguintes modalidades:
a) Desconto de Duplicata Rural (DR) e de Nota Promissória Rural (NPR) de sua emissão, de que trata o MCR 3- 4;
b) Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP), de que trata o MCR 4-1;
c) Financiamento para Aquisição de Café (FAC), de que trata o MCR 9-4;
d) Financiamento para Proteção de Preços em Operações no Mercado Futuro e de Opções, de que trata o MCR 4-5.
2 - A soma do valor dos créditos a que se referem as alíneas “a”, “b” e “c” do item 1 deve observar, por ano agrícola, o limite de R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais).
3 - Na concessão de créditos nas modalidades de FGPP e FAC, devem ser observados, inclusive, os seguintes limites:
a) 50% (cinquenta por cento) da capacidade anual da unidade de beneficiamento ou industrialização da cooperativa;
b) limite de aquisição por produtor estabelecido nas normas gerais referentes a esses financiamentos.
4 - Para a concessão de créditos nas modalidades de FGPP e FAC deve ser incluído no orçamento, plano ou projeto de que trata o MCR 5-1-6 demonstração da origem dos produtos a serem adquiridos e dos preços pagos aos produtores.
5 - Para a concessão de créditos referidos na alínea “d” do item 1, devem ser observadas as disposições do MCR 4- 5, sendo considerados como referidos ao ano agrícola os limites ali estabelecidos referentes à quantidade de produto a ser segurada e ao crédito concedido à cooperativa.