
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.495, DE 31.05.2016
Introduz no Manual de Crédito Rural (MCR) o conceito de “Garantia de Renda Mínima”, referente ao valor previsto no inciso III do art. 65-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, em substituição às menções no MCR aos “recursos próprios de serviço” e aos “recursos próprios” previstos no MCR 16-10- 5-“b”.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 31 de maio de 2016, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 65-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e 4º do Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991,
RESOLVEU:
Art. 1º O item 13 da Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 16 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:
“13 - .................................................................................................................
..........................................................................................................................
b) os recursos próprios do beneficiário e a Garantia de Renda Mínima (GRM) presumem-se aplicados proporcionalmente às parcelas do crédito correspondente:
I - nas datas previstas para sua liberação ou, à falta delas, no último dia do mês previsto para sua liberação; ou
II - nas datas das liberações efetivas, no caso de antecipação ou adiamento decorrente de recomendação do assessoramento técnico, em nível de carteira, ou da assistência técnica, em nível de imóvel.” (NR)
Art. 2º Os itens 7 e 15 da Seção 2 (Enquadramento) do Capítulo 16 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro) do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:
“7 - ...................................................................................................................
a) em operações amparadas no Proagro Mais, de que trata o MCR 16-10, o valor total enquadrado compreende o valor financiado, a Garantia de Renda Mínima (GRM) e, se houver, os recursos próprios e parcelas de crédito de investimento rural;
...............................................................................................................” (NR)
“15 - .................................................................................................................
..........................................................................................................................
b) o valor total enquadrado, com a discriminação do valor financiado, da GRM e, se for o caso, dos recursos próprios e da parcela de crédito de investimento rural;
...............................................................................................................” (NR)
Art. 3º Os itens 8 e 10 da Seção 5 (Cobertura) do Capítulo 16 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro) do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:
“8 - ...................................................................................................................
a) o valor enquadrado, representado pela soma do financiamento de custeio rural, da parcela do crédito de investimento rural, dos recursos próprios e da Garantia de Renda Mínima (GRM), sobre o qual tenha incidido a cobrança de adicional;
...............................................................................................................” (NR)
“10 - Apura-se o limite da cobertura deduzindo-se da base de cálculo:
a) as perdas decorrentes de causas não amparadas;
b) as parcelas não liberadas do crédito enquadrado;
c) os recursos próprios e a GRM, proporcionais às parcelas não liberadas;
d) as parcelas de crédito liberadas, acrescidas dos respectivos encargos financeiros, não aplicadas nos fins previstos:
I - em decorrência da redução de área ou, no caso de plantio de toda a extensão financiada, da falta de aplicação de insumos ou da realização de serviços previstos no orçamento;
II - na área em que não tiver ocorrido transplantio ou emergência da planta no local definitivo;
e) os recursos próprios e a GRM, proporcionais às parcelas indicadas na alínea “d”;
f) as receitas geradas pelo empreendimento;
g) no caso de empreendimento não financiado:
I - os recursos não aplicados nos fins previstos;
II - os valores referidos nas alíneas “a” e “f”.” (NR)
Art. 4º O item 5 da Seção 6 (Comissão Especial de Recursos - CER) do Capítulo 16 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro) do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
“5 - ...................................................................................................................
..........................................................................................................................
e) data, valor, vencimento e finalidade da operação, discriminando a parte amparada do crédito, dos recursos próprios e da GRM;
...............................................................................................................” (NR)
Art. 5º Os itens 13 e 18 da Seção 7 (Despesas) do Capítulo 16 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro) do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:
“13 - .................................................................................................................
..........................................................................................................................
b) controlar o valor da cobertura da Garantia de Renda Mínima (GRM), dos recursos próprios e da parcela de investimento, em conta específica de compensação.” (NR)
“18 - Observadas as condições do item 18-A, cabe ao agente do Proagro, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados do lançamento na conta Reservas Bancárias, providenciar, no caso:
a) de valores da cobertura da GRM e dos recursos próprios, a transferência ao beneficiário;
b) da parcela de investimento contratado:
I - no próprio agente do Proagro, a amortização/liquidação do saldo devedor do financiamento;
II - em outra instituição financeira, a transferência do valor da parcela para a instituição concedente do financiamento, para as providências previstas no inciso I.” (NR)
Art. 6º Ficam incluídos os itens 18-A e 18-B na Seção 7 (Despesas) do Capítulo 16 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro) do MCR, com a seguinte redação:
“18-A - Nas transferências de que trata a alínea “a” do item 18, a serem realizadas às expensas do agente do Proagro:
a) o valor deve ser acrescido de encargos financeiros equivalentes à maior remuneração a que estavam sujeitas, na data da formalização do respectivo enquadramento no Proagro, as operações de crédito rural amparadas com recursos obrigatórios, de que trata a seção 6-2, computados da data do lançamento na conta Reservas Bancárias até a da efetiva transferência;
b) a partir do 6º (sexto) dia útil, a contar do lançamento na conta Reservas Bancárias, os encargos previstos na alínea “a” devem ser substituídos por taxa de 12% a.a. (doze por cento ao ano), incidente sobre os valores pendentes de transferência.” (NR)
“18-B - A instituição concedente de financiamento de investimento objeto de cobertura do Proagro por outra instituição financeira deve efetuar a amortização/liquidação da parcela de investimento em até 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento dos valores transferidos na forma do item 18-“b”-II, observadas as correções de que trata o item 18-A.” (NR)
Art. 7º O item 1 da Seção 10 (Proagro Mais) do Capítulo 16 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro) do MCR fica acrescido da alínea “c”, com a seguinte redação:
“1 - ...................................................................................................................
..........................................................................................................................
c) a Garantia de Renda Mínima (GRM) da produção agropecuária vinculada ao custeio rural.”(NR)
Art. 8º Fica incluído o item 5-A na Seção 10 (Proagro Mais) do Capítulo 16 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro) do MCR, com a seguinte redação:
“5-A - O VF acrescido de RP não poderá exceder o valor do Orçamento.” (NR)
Art. 9º Os itens 5, 6, 7, 8 e 9 da Seção 10 (Proagro Mais) do Capítulo 16 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro) do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:
“5 - Enquadra-se obrigatoriamente no Proagro Mais o valor equivalente a até 80% (oitenta por cento) da Receita Bruta Esperada (RBE) do empreendimento, observado, além do estabelecido nos itens 6 a 10, que:
a) o montante enquadrado será composto pelo Valor do Financiamento (VF), pelos Recursos Próprios (RP), de que trata a alínea “b” do item 1, e por uma quantia para Garantia de Renda Mínima (GRM), conforme definida na alínea “b”;
b) a GRM deverá corresponder ao valor da diferença positiva entre 80% (oitenta por cento) da RBE e a soma do VF com os RP, ficando limitada a:
I - R$20.000,00 (vinte mil reais) ou a 3 (três) vezes o VF, o que for menor, para empreendimentos de olericultura;
II - R$20.000,00 (vinte mil reais) ou a 2 (duas) vezes o VF, o que for menor, para empreendimentos de cultura permanente;
III - R$20.000,00 (vinte mil reais) ou ao VF, o que for menor, para os demais empreendimentos.” (NR)
“6 - O Valor de Enquadramento (VE) obrigatório no Proagro Mais pode ser apurado pelas seguintes fórmulas:
a) para empreendimentos de olericultura:
VE = VF + GRM3, em que:
VE < 0,8RBE;
VF = 100% do valor financiado e enquadrado;
GRM3 = resultado positivo da expressão “0,8RBE - VF”, limitado a R$20.000,00 (vinte mil reais) ou a 3VF, o que for menor;
b) para empreendimentos de cultura permanente:
VE = VF + GRM2, em que:
VE < 0,8RBE;
VF = 100% do valor financiado e enquadrado;
GRM2 = resultado positivo da expressão “0,8RBE - VF”, limitado a R$20.000,00 (vinte mil reais) ou a 2VF, o que for menor; ou
c) para os demais empreendimentos:
VE = VF + GRM1, em que:
VE < 0,8RBE;
VF = 100% do valor financiado e enquadrado;
GRM1 = resultado positivo da expressão “0,8RBE - VF”, limitado a R$20.000,00 (vinte mil reais) ou ao VF, o que for menor.” (NR)
“7 - Enquadram-se como recursos próprios o valor dos insumos de que trata o MCR 16-2-8-“a”-I.” (NR)
“8 - O direito ao enquadramento da GRM é de, no máximo, R$20.000,00 (vinte mil reais), por beneficiário e ano agrícola, independentemente da quantidade de empreendimentos amparados, em um ou mais agentes do programa.” (NR)
“9 - Considera-se indevido, para todos os efeitos, o enquadramento da GRM em valor que, somado ao total de GRM já enquadrado no mesmo ano agrícola, ultrapasse R$20.000,00 (vinte mil reais) por beneficiário.” (NR)
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 02.06.2016 - pág. 29/30 - Seção 1)