
CONTEÚDO
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.502, DE 30.06.2016
Estabelece requisitos mínimos a serem observados na elaboração e na execução de planos de recuperação por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de junho de 2016, com base no art. 4º, inciso VIII, da referida Lei, no art. 9º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no art. 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, nos arts. 7º e 23 da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, e no art. 6º do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969,
RESOLVEU:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do Objeto
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a elaboração e a execução de plano de recuperação com o objetivo de restabelecer os níveis adequados de capital e de liquidez e preservar a viabilidade de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, em resposta a situações de estresse, contribuindo para a manutenção da solide z, da estabilidade e do regular funcionamento do Sistema Financeiro Nacional (SFN).
Seção II
Do Escopo de Aplicação
Art. 2º As instituições enquadradas no Segmento 1 (S1), nos termos da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, devem elaborar o plano de recuperação, na forma estabelecida nesta Resolução, e remetê-lo ao Banco Central do Brasil até o dia 31 de dezembro de cada ano.
(Nota: Redação dada, a partir de 01.01.2019, pela Resolução nº 4.704, de 19.12.2018.)
§ 1º (Nota: Revogado, a partir de 01.01.2019, pela Resolução nº 4.704, de 19.12.2018.)
§ 2º (Nota: Revogado, a partir de 01.01.2019, pela Resolução nº 4.704, de 19.12.2018.)
§ 3º O escopo do plano de recuperação deve contemplar:
I - todas as entidades integrantes de um mesmo conglomerado prudencial, nos termos do Cosif; e
II - as entidades que desempenhem funções críticas ou serviços essenciais, nos termos do inciso I do art. 4º, pertencentes a grupo econômico integrado por instituição sujeita aos requisitos estabelecidos nesta Resolução.
Art. 3º O Banco Central do Brasil poderá determinar a elaboração de plano de recuperação por instituições financeiras e demais instituições por ele autorizadas a funcionar não enquadradas no critério estabelecido no caput do art. 2º caso julgue que a instituição desempenha função crítica, nos termos do inciso I do art. 4º.
Parágrafo único. O prazo para remessa de plano de recuperação em decorrência da determinação prevista no caput será fixado pelo Banco Central do Brasil e não poderá ser inferior a doze meses.
CAPÍTULO II
DO CONTEÚDO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO
Seção I
Das Disposições Preliminare s
Art. 4º O plano de recuperação deve conter, no mínimo, a descrição detalhada dos seguintes itens:
I - funções críticas e serviços essenciais desempenhados por entidade incluída no escopo do plano de recuperação;
II - programa de monitoramento de que tratam os arts. 6º a 8º;
III - cenários de estresse de que tratam os arts. 9º e 10;
IV - estratégias de recuperação de que tratam os arts. 11 a 13 e critérios e procedimentos para a sua operacionalização;
V - plano de comunicação de que trata o art. 14;
VI - barreiras e riscos de que tratam os arts. 15 e 16; e
VII - mecanismos de governança de que tratam os arts. 17 a 22.
§ 1º Para os efeitos desta Resolução, funções críticas são atividades, operações ou serviços cuja descontinuidade possa comprometer a estabilidade financeira e o funcionamento da economia real.
§ 2º Para os efeitos desta Resolução, serviços essenciais são atividades, operações ou serviços, não alcançados pelo disposto no § 1º deste artigo, cuja descontinuidade possa comprometer a viabilidade das entidades mencionadas no caput do art. 2º e no art. 3º.
§ 3º O Banco Central do Brasil poderá determinar a inclusão, no plano de recuperação, de outras atividades, operações ou serviços desempenhados por entidade incluída no escopo do plano de recuperação quando entender que a descontinuidade da atividade, operação ou serviço possa comprometer a estabilidade financeira e o funcionamento da economia real ou a viabilidade da instituição financeira.
Art. 5º A adoção das estratégias de recuperação, de iniciativa da instituição, deve estar associada ao atingimento de níveis críticos definidos no programa de monitoramento e à potencial materialização de situação de estresse.
Parágrafo único. A decisão da instituição pela não execução do plano de recuperação quando verificada a ocorrência do disposto no caput deve ser devidamente fundamentada e documentada.
Seção II
Do Programa de Monitoramento
Art. 6º O programa de monitoramento deve compreender indicadores e outras informações quantitativas e qualitativas que:
I - permitam o adequado monitoramento dos riscos incorridos pela instituição;
II - reflitam a magnitude e a velocidade de mudança da situação econômico - financeira e de liquidez da instituição;
III - permitam a adoção tempestiva das estratégias de recuperação;
IV - considerem o horizonte necessário para que as estratégias de recuperação produzam efeitos; e
V - considerem o modelo de negócio, a natureza, a complexidade e o perfil de risco da instituição.
Parágrafo único. O programa de monitoramento deve estabelecer níveis críticos para o conjunto de indicadores mais relevantes, com vistas ao acompanhamento dos riscos e eventual execução do plano de recuperação.
Art. 7º O programa de monitoramento deve prever o acompanhamento dos seguintes itens, no mínimo:
I - indicadores que demonstrem a real ou potencial deterioração da capacidade da instituição em atender suas necessidades de capital;
II - indicadores que apontem a real ou potencial deterioração da capacidade da instituição em atender suas necessidades de liquidez e de financiamento;
III - indicadores que evidenciem a real ou potencial variação do resultado ou de modificações no padrão das fontes de receitas ou de despesas;
IV - indicadores que reflitam a qualidade das operações ativas e sua concentração em termos setoriais, geográficos e de contrapartes;
V - indicadores que reflitam a concentração das fontes de captação, o seu nível de estabilidade e os seus custos;
VI - indicadores e outras informações que sinalizem atividades ou eventos que possam afetar significativamente a imagem e a continuidade operacional ou financeira; e
VII - indicadores e outras informações que apontem riscos legais, riscos de contágio e a eficácia dos controles internos.
§ 1º O programa de monitoramento deve abranger todos os itens exigidos no caput, devendo ser escolhidos prioritariamente os indicadores e as demais informações utilizados no gerenciamento de riscos e de capital.
§ 2º Os indicadores de que trata o inciso I do caput devem ser consistentes com as estruturas de gerenciamento de riscos e de capital e com o Processo Interno de Avaliação da Adequação de Capital (Icaap).
§ 3º Os indicadores de que trata o inciso II devem ser consistentes com a estrutura de gerenciamento do risco de liquidez.
§ 4º O Banco Central do Brasil poderá determinar a inclusão de outros indicadores e de informações adicionais no programa de monitoramento, caso considere que sua omissão poderá prejudicar a efetividade do plano de recuperação nos termos estabelecidos nesta Resolução.
Art. 8º A instituição deve estabelecer processos e sistemas adequados ao acompanhamento dos indicadores, dos níveis críticos e das demais informações constantes do programa de monitoramento vinculado ao plano de recuperação.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil poderá requisitar dados relativos aos indicadores e às demais informações integrantes do programa de monitoramento, na forma e na periodicidade a ser por ele definida.
Seção III
Dos Cenários de Estresse
Art. 9º Os cenários de estresse devem ser abrangentes e contemplar os eventos que possam ameaçar a continuidade dos negócios e a viabilidade da instituição.
§ 1º Os cenários de estresse devem contemplar, no mínimo, hipóteses de desvalorização de ativos, de redução da capacidade de captação, de deterioração da capacidade de geração de resultados, de deterioração da situação de liquidez, ou decorrentes de instabilidades de natureza sistêmica ou idiossincrática, de origem nacional ou externa.
§ 2º Com vistas a testar a adequação dos níveis críticos definidos no programa de monitoramento, a factibilidade e a eficácia das estratégias de recuperação, os cenários de estresse devem incluir hipótese de inviabilidade do modelo de negócio da instituição.
Art. 10. O Banco Central do Brasil poderá determinar a inclusão de cenários de estresse adicionais no plano de recuperação e a realização de testes de estresse que considere m esses cenários.
Parágrafo único. O prazo para a inclusão de cenários e a realização de testes de estresse será fixado pelo Banco Central do Brasil de acordo com a complexidade das circunstância s de cada caso.
Seção IV
Das Estratégias de Recuperação
Art. 11. O plano de recuperação deve prever um conjunto abrangente e robusto de estratégias de recuperação em resposta a diferentes cenários de estresse.
Art. 12. A instituição deve avaliar a inclusão, no mínimo, das seguintes estratégias de recuperação:
I - fortalecimento da situação de capital e de liquidez;
II - alienação de ativos;
III - refinanciamento de dívidas;
IV - reestruturação de passivos;
V - acesso a suporte financeiro de entidades integrantes do mesmo grupo econômico, se houver;
VI - acesso a linhas de assistência financeira de liquide z, se houver, independentemente da natureza da fonte;
VII - mudanças nas estruturas societária ou organizacional, na estratégia de atuação ou no modelo de negócio da instituição; e
VIII - manutenção do fornecimento de serviços prestados por terceiros, necessários à continuidade operacional da instituição.
Art. 13. O plano de recuperação deve conter fundamentação da factibilidade e análise do impacto esperado da adoção de cada estratégia de recuperação individualmente e, quando for o caso, da adoção conjunta de mais de uma estratégia.
Parágrafo único. A fundamentação da factibilidade e a análise de impacto mencionadas no caput devem evidenciar o tempo necessário para que as estratégias de recuperação produzam efeitos e os custos e os benefícios esperados.
Seção V
Do Plano de Comunicação
Art. 14. O plano de comunicação tem como objetivo contribuir para a eficácia das estratégias previstas no plano de recuperação.
Parágrafo único. O plano de comunicação de que trata o caput deve considerar a pertinência, a adequação e a tempestividade de comunicação com partes interessadas ao longo do processo de execução do plano de recuperação.
Seção VI
Das Barre iras e Riscos
Art. 15. O plano de recuperação deve identificar eventuais barreiras à eficácia das estratégias de recuperação e os riscos associados a sua execução.
Art. 16. Ao remeter o plano de recuperação ao Banco Central do Brasil, na forma do art. 23, inciso II, a instituição deve indicar as ações a serem executadas para eliminar ou mitiga r as barreiras e os riscos mencionados no art. 15.
Parágrafo único. Os prazos associados à adoção das ações mencionadas no caput devem ser apresentados ao Banco Central do Brasil por ocasião da remessa do plano de recuperação.
Seção VII
Da Governança
Art. 17. O plano de recuperação deve descrever os mecanismos de governança necessários à execução do plano de recuperação.
Art. 18. A elaboração e a revisão do plano de recuperação devem ser integrada s aos processos de gestão da informação, de gerenciamento de riscos, de capital e de crises e aos planos de contingência e de capital da instituição.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil poderá determinar à instituição que o processo de elaboração do plano de recuperação e de suas revisões seja objeto de avaliação por auditor independente, mediante a confecção de relatório específico.
Art. 19. O plano de recuperação deve ser submetido à revisão por unidade da instituição independente das áreas responsáveis por sua elaboração.
Parágrafo único. A revisão prevista no caput deve:
I - envolver a avaliação das funções críticas e dos serviços essenciais, da adequação e da robustez do programa de monitoramento e dos cenários de estresse, do mapeamento das barreiras e riscos à eficácia das estratégias de recuperação, da governança e dos demais critérios e procedimentos associados à operacionalização do plano; e
II - ser realizada a cada três anos, no mínimo, ou sempre que houver mudança relevante no cenário econômico-financeiro, nas estratégias de operação, no modelo de negócios, na estrutura organizacional ou nos processos vinculados às funções críticas e aos serviços essenciais mencionados no inciso I do art. 4º.
Art. 20. O plano de recuperação deve ser aprovado e revisado pela diretoria e pelo conselho de administração, se houver, anualmente ou sempre que ocorrer mudança relevante no cenário econômico-financeiro, nas estratégias de operação, no modelo de negócios, na estrutura organizacional ou nos processos vinculados às funções críticas e serviços essenciais.
Art. 21. A diretoria e o conselho de administração, se houver, devem:
I - garantir a tempestiva identificação dos responsáveis pela execução do plano de recuperação;
II - ter compreensão abrangente e integrada das funções críticas e dos serviços essenciais, dos indicadores e outras informações constantes do programa de monitoramento, dos cenários de estresse, das estratégias de recuperação, das barreiras e dos riscos associados ao plano, assegurando a sua compatibilidade com o planejamento estratégico da instituição; e
III - assegurar a elaboração de estratégias de recuperação factíveis e eficazes, inclusive das que envolvam outras empresas integrantes do grupo econômico.
Art. 22. A diretoria e o conselho de administração, se houver, são responsáveis pela adoção das estratégias previstas no plano de recuperação.
§ 1º As responsabilidades específicas de cada diretor e membro do conselho de administração, se houver, devem ser detalhadas no plano de recuperação.
§ 2º O diretor responsável nos termos do art. 23, inciso I, deve informa r, imediatamente, à diretoria e, quando houver, ao conselho de administração e ao comitê de auditoria, quando indicadores referidos no art. 6º atingirem os níveis críticos previamente estabelecidos.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. As instituições mencionadas no caput do art. 2º e no art. 3º devem:
I - indicar diretor responsável pelo atendimento dos requisitos estabelecidos nesta Resolução; e
II - remeter os planos de recuperação ao Banco Central do Brasil anualmente, ou sempre que houver mudança relevante conforme disposto no art. 20, em até trinta dias após a sua aprovação pela diretoria e pelo conselho de administração, se houver.
Art. 24. Ficam dispensadas das obrigações estabelecidas nesta Resolução as instituições que deixarem de se enquadrar no critério estabelecido:
I - no caput do art. 2º desta Resolução; ou (Nota: Redação dada, a partir de 01.01.2019, pela Resolução nº 4.704, de 19.12.2018.)
II - no art. 3º, por avaliação do Banco Central do Brasil.
Art. 25. Devem ser objeto de comunicação tempestiva ao Banco Central do Brasil: I - o atingimento de nível crítico estabelecido no programa de monitoramento;
II - a materialização de situação de estresse;
III - a decisão pela adoção de estratégia de recuperação; e
IV - a decisão fundamentada pela não adoção de qualquer das estratégias de recuperação, quando verificada a ocorrência do disposto nos incisos I ou II.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil poderá fixar prazo específico para cada modalidade de comunicação prevista no caput.
Art. 26. O Banco Central do Brasil poderá, a seu critério:
I - determinar ajustes no conteúdo do plano de recuperação; e
II - determinar a execução total ou parcial do plano de recuperação, com o objetivo de manter a solidez, a estabilidade e o regular funcionamento do SFN.
Parágrafo único. A execução do plano de recuperação não impede a adoção, por determinação do Banco Central do Brasil, de medidas prudenciais preventivas de que trata a Resolução nº 4.019, de 29 de setembro de 2011.
Art. 27. (Nota: Revogado, a partir de 01.01.2019, pela Resolução nº 4.704, de 19.12.2018. )
Art. 27-A. As instituições enquadradas no S1 que, na data-base de 31 de dezembro de 2018, não estavam sujeitas à elaboração de planos de recuperação ficam desobrigadas de atender ao disposto nesta Resolução até 31 de dezembro de 2019.
(Nota: Incluído, a partir de 01.01.201 9, pela Resolução nº 4.704, de 19.12.2018.)
Art. 28. A partir de 1º de julho de 2018, a descrição sucinta do plano de recuperação deve estar disponível na seção específica do sítio da instituição na internet que contém as informações referentes à gestão de riscos, conforme definido pelo Banco Central do Brasil nos termos da regulamentação em vigor.
§ 1º A localização das informações mencionadas no caput deve ser informada em conjunto com as demonstrações financeiras publicadas.
§ 2º A instituição fica dispensada de incluir informações que considere estratégicas na descrição mencionada no caput.
§ 3º As instituições mencionadas no art. 27-A desta Resolução ficam dispensada s de observar o disposto no caput até 30 de junho de 2020.
(Nota: Incluído, a partir de 01.01.2019, pela Resolução nº 4.704, de 19.12.2018.)
Art. 29. A documentação que amparar o atendimento ao disposto nesta Resolução deve ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos contados a partir da data da remessa do plano de recuperação, nos termos do inciso II do art. 23.
Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ilan Goldfajn
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 04.07.2016 - pág. 23-25 - Seção 1)