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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.508, DE 28.07.2016

Autoriza a renegociação de operações de crédito rural relacionadas à cultura da soja em município do estado do Rio Grande do Sul onde tenha sido decretada situação de emergência ou estado de calamidade pública.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de julho de 2016, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do art. 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,

RESOLVEU:

Art. 1º Ficam as instituições financeiras autorizadas a renegociar:

I - as operações de crédito rural de custeio contratadas na safra 2015/2016;

II - as parcelas vencidas ou vincendas em 2016 das operações de:

a) custeio de safras anteriores a 2015/2016 prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN);

b) investimento, inclusive as parcelas prorrogadas por autorização do CMN, contratadas com Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), ou recursos equalizados da Poupança Rural (MCR 6-4), ou recursos da fonte Instrumento Híbrido de Capital e Dívida (IHCD), ou recursos repassados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e equalizados pelo Tesouro Nacional, dos programas coordenados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), ou contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).

§ 1º A renegociação de que trata o caput se aplica somente às operações de crédito rural cujos recursos tenham sido destinados à produção de soja em municípios do estado do Rio Grande do Sul, onde tenha sido decretada, a partir de 1º de setembro de 2015, situação de emergência ou estado de calamidade pública em decorrência de alagamento, chuvas intensas, enxurradas, inundações e vendavais, com reconhecimento pelo Ministério da Integração Nacional, observadas as seguintes condições:

I - beneficiários: produtores rurais de soja, suas associações e cooperativas de produção;

II - apuração do saldo devedor: as parcelas vencidas e vincendas das operações objeto da prorrogação devem ser atualizadas pelos encargos contratuais de normalidade;

III - reembolso:

a) custeio contratado na safra 2015/2016: em até 5 (cinco) parcelas anuais;

b) parcelas de custeio prorrogado e investimento: 1 (um) ano após o vencimento final do contrato de financiamento;

IV - podem ser abrangidas pela renegociação as operações de custeio rural com cobertura parcial do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou outra modalidade de seguro agropecuário, excluído o valor referente à indenização;

V - prazo para formalização: até 30 de dezembro de 2016.

§ 2º Para efeito das prorrogações previstas neste artigo, as instituições financeiras ficam dispensadas do cumprimento das exigências previstas no MCR 2-6-10, MCR 10-1-24 e MCR 13-1-4.

§ 3º Admite-se, a critério da instituição financeira, a substituição de aditivo contratual por “carimbo texto” para formalização da prorrogação de que trata esta Resolução.

§ 4º Para a formalização da renegociação prevista neste artigo, é obrigatória a apresentação pelo mutuário de laudo técnico de comprovação das perdas, assinado por profissional habilitado, com a apresentação do respectivo registro de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao conselho profissional competente.

§ 5º O laudo referido no § 4º deve ser incluído no dossiê do financiamento rural, contendo, no mínimo, as seguintes informações que devem ser registradas no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor):

I - coordenadas geodésicas do empreendimento de custeio de soja, independentemente do valor do financiamento original, na forma do MCR 2-1-2;

II - as datas efetivas de plantio e de colheita do custeio de soja objeto da renegociação; e

III - a produtividade obtida na colheita.

Art. 2º O mutuário que renegociar suas dívidas nos termos desta resolução fica impedido de contratar novo financiamento de investimento com recursos do crédito rural, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), até que amortize integralmente, no mínimo, as parcelas previstas para os três anos subsequentes ao da formalização da renegociação, exceto quando o crédito se destinar a projeto de investimento para irrigação.

Art. 3º A alínea “b” do inciso II do art. 1º da Resolução nº 4.504, de 1º de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“b) investimento, inclusive as parcelas prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional, contratadas com Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), ou recursos equalizados da Poupança Rural (MCR 6-4), ou recursos da fonte Instrumento Híbrido de Capital e Dívida (IHCD), ou recursos repassados pelo BNDES e equalizados pelo Tesouro Nacional, dos programas coordenados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), ou contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).” (NR)

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ilan Goldfajn
Presidente do Banco Central do Brasil

(DOU de 01.08.2016 - pág. 15 - Seção 1)


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