
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.509, DE 28.07.2016
Altera normas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), de que trata o Capítulo 16 do Manual de Crédito Rural (MCR), referentes à obrigatoriedade de enquadramento, ao limite de cobertura e à remuneração de serviços de comprovação de perdas.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de julho de 2016, tendo em conta as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, dos arts. 59 e 66-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e do art. 4º do Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991,
RESOLVEU:
Art. 1º A Seção 2 (Enquadramento) do Capítulo 16 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:
“2-B - A partir de 1º de agosto de 2016, o empreendimento de custeio agrícola de até R$300.000,00 (trezentos mil reais), cuja lavoura esteja compreendida no Zarc, financiado com participação de recursos controlados, deve ser integralmente enquadrado no Proagro, observadas as condições estabelecidas nos itens 12 e 13.” (NR)
“2-C - Fica dispensado da obrigatoriedade estabelecida no item 2-B, de forma integral, em cada safra ou finalidade, conforme previsto no item 12, o empreendimento cujo valor, somado aos valores dos emprendimentos enquadrados, venha a suplantar o limite de obrigatoriedade de R$300.000,00 (trezentos mil reais).” (NR)
“2-D - Para efeito de verificação do cumprimento das disposições relativas à obrigatoriedade estabelecida no item 2-B, a contratação de cobertura de seguro rural será considerada equivalente ao enquadramento no Proagro.” (NR)
“2-E - Fica vedado o enquadramento parcial de empreendimento de custeio agrícola, no caso de adesão voluntária do beneficiário ao Proagro, além do limite e condições estabelecidos nos itens 2-B e 2-C.” (NR)
Art. 2º A Seção 5 (Cobertura) do Capítulo 16 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“21- A cobertura do Proagro corresponde, no mínimo, a 80% (oitenta por cento) e, no máximo, a 100% (cem por cento) do limite de cobertura, por empreendimento enquadrado.” (NR)
“22 - Terá direito ao percentual máximo de cobertura o beneficiário que, observado o histórico dos 36 (trinta e seis) meses anteriores à data de adesão ao Proagro, em todos os agentes:
a) não tenha enquadrado o mesmo empreendimento; ou
b) não conte com deferimento de cobertura a seu favor, referente ao mesmo empreendimento.” (NR)
“23 - Respeitado o percentual mínimo de 80% (oitenta por cento), o percentual de cobertura é decrescido de 10 (dez) pontos percentuais por cada enquadramento do mesmo empreendimento que contar com deferimento de pedido de cobertura nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à data de adesão ao Proagro, em todos os agentes.” (NR)
“24 - A indenização será de até 100% (cem por cento) do limite de cobertura do programa, não se aplicando a redução de que trata o item 23, no caso de:
...............................................................................................................” (NR)
“26 - Para definição do percentual de cobertura e aplicação dos redutores previstos no item 23, não se consideram os deferimentos de cobertura complementar, decorrentes de revisão ou recurso da decisão inicial.” (NR)
Art. 3º A Seção 7 (Despesas) do Capítulo 16 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“4 - Respeitado o máximo de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) e o mínimo de R$290,00 (duzentos e noventa reais), a remuneração do técnico responsável pela elaboração do relatório de comprovação de perdas é devida à razão de 1% (um por cento) do valor total do orçamento do empreendimento, compreendendo o crédito e os correspondentes recursos próprios, relativamente ao serviço cujo laudo definitivo seja entregue ao agente a partir de 1º de julho de 2016, independentemente da data de enquadramento da operação no Proagro.” (NR)
“4-A - A remuneração definida no item 4 será objeto de acréscimo de R$80,00 (oitenta reais) nos casos previstos no item 13-“c” da Seção 4 deste Capítulo quando, para a elaboração do laudo conclusivo, for imprescindível a realização de vistoria posterior à que deu suporte à elaboração do laudo preliminar.” (NR)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados os itens 25 e 25-A da Seção 5 do Capítulo 16 do MCR.
Ilan Goldfajn
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 01.08.2016 - pág. 15-16 - Seção 1)