Incluir norma na(s) tag(s):
Normativo inserido em:
Voltar Marcar no calendário a norma atual pela data:
Selecione uma agência:
Descrição/resumo da norma:

RESOLUÇÃO CMN Nº 4.510, DE 28.07.2016

Altera normas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) de que trata o Capítulo 16 do Manual de Crédito Rural (MCR), referentes à documentação para enquadramento no programa e para solicitação de cobertura, à cobertura de cultivos irrigados e de lavouras de base agroecológica ou orgânica, ao cálculo da parcela de garantia de renda mínima e à base de cálculo de cobertura do programa.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de julho de 2016, tendo em conta as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, dos arts. 59, 65-A, inciso III, e 66-A, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e do art. 4º do Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991,

RESOLVEU:

Art. 1º A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 16 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:

“8 - ...................................................................................................................

..........................................................................................................................

d) entregar ao agente, no ato da formalização da operação com enquadramento no Proagro, com valor financiado do empreendimento enquadrado superior a R$5.000,00 (cinco mil reais), os documentos abaixo indicados, os quais devem estar em nome do mutuário, de membro da família constante da DAP ou do proprietário da terra, e informar o número de hectares da gleba da lavoura a que se referem, o município e a matrícula do imóvel ou, na sua inexistência, o nome do imóvel:

..........................................................................................................................

II - resultado de análise granulométrica do solo, com até 10 (dez) anos de emissão, que permita verificar a classificação de solo em “Tipo 1”, “Tipo 2” ou “Tipo 3” previstas no ZARC, exceto para lavouras irrigadas;

...............................................................................................................” (NR)

“9 - ...................................................................................................................

..........................................................................................................................

e) somente serão aceitos, para efeito de análise e julgamento do pedido de cobertura, os comprovantes de aquisição de insumos apresentados ao agente até a interposição do recurso de que trata o MCR 16-6.” (NR)

“13 - .................................................................................................................

..........................................................................................................................

b) os recursos próprios do beneficiário presumem-se aplicados proporcionalmente às parcelas do crédito correspondente:

..........................................................................................................................

c) atribui-se proporcionalidade, com relação à efetiva aplicação dos recursos do crédito de custeio, aos valores de garantia de renda mínima e de parcela de investimento enquadrados no Proagro Mais.” (NR)

Art. 2º A Seção 2 (Enquadramento) do Capítulo 16 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

“2-A - ...............................................................................................................

..........................................................................................................................

b) nas lavouras irrigadas, inclusive nas cultivadas em ambientes protegidos, fica dispensada a observância aos períodos de plantio indicados no Zarc para lavouras de sequeiro, cabendo observar as indicações de instituição de Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER) oficial para as condições específicas de cada agroecossistema;

c) nas lavouras irrigadas, o beneficiário poderá optar por cobertura contra seca, devendo, nesse caso, serem observadas as seguintes condições:

I - o empreendimento deve ser conduzido de acordo com as condições estabelecidas no Zarc de sequeiro;

II - a análise granulométrica do solo deve ser apresentada, não se aplicando a exceção referente às lavouras irrigadas prevista no MCR 16-1-8-“d”-II;

III - o adicional do Proagro deve ser cobrado mediante a aplicação da alíquota prevista para lavoura de sequeiro, nos termos do MCR 16-3-2;

IV - o direito à cobertura somente pode ser reconhecido após a constatação, pelo encarregado da comprovação de perdas, da ocorrência simultânea, durante o ciclo da lavoura, do evento seca e do esgotamento natural dos mananciais utilizados para a irrigação.” (NR)

“6 - O enquadramento de operações de custeio de entressafra de lavouras permanentes está condicionado à emissão de laudo de vistoria prévia, emitido até 30 (trinta) dias antes da contratação da operação, que registre o estado fitossanitário e fisiológico das plantas, e ateste, no caso de culturas sujeitas a perdas por geada, que a localização e as condições da lavoura obedecem às recomendações técnicas para evitar o agravamento dos efeitos desse evento, nas localidades sujeitas à sua incidência.” (NR)

“7 - ...................................................................................................................

a) em operações amparadas no Proagro Mais, de que trata o MCR 16-10, o valor total enquadrado compreende:

I - o valor financiado e a garantia de renda mínima;

II - os recursos próprios do beneficiário, se houver; e

III - as parcelas de crédito de investimento rural, a critério do beneficiário;

...............................................................................................................” (NR)

“15 - .................................................................................................................

..........................................................................................................................

b) o valor total enquadrado, com a discriminação:

I - do valor financiado;

II - dos recursos próprios do beneficiário, se for o caso; e

III - no caso do Proagro Mais, da garantia de renda mínima e, quando houver, da parcela de crédito de investimento rural;

...............................................................................................................” (NR)

Art. 3º A Seção 3 (Adicional) do Capítulo 16 do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:

“2-A - Aplicam-se as alíquotas previstas no item 2, alínea “a”, inciso II, e alínea “b”, inciso II, para lavouras com cultivo em sistema de produção de base agroecológica ou orgânica, ou em transição para sistema de base agroecológica.” (NR)

Art. 4º A Seção 4 (Comprovação de Perdas) do Capítulo 16 do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:

“3 - ...................................................................................................................

..........................................................................................................................

g) se for constatado que a colheita foi retardada injustificadamente e que o evento prejudicial ocorreu em data posterior ao término do período tecnicamente recomendado para a colheita da cultivar, considerada a data de plantio indicada no RCP e o ciclo da cultivar.” (NR)

Art. 5º A Seção 5 (Cobertura) do Capítulo 16 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

“3 - ...................................................................................................................

..........................................................................................................................

c) em lavouras irrigadas, inclusive nas cultivadas em ambientes protegidos, em todo território nacional, decorrentes de:

I - seca ou estiagem, excetuando-se as situações de que trata a alínea “c” do item 2-A da Seção 2 deste Capítulo, e de racionamento ou manutenção de usos prioritários, conforme determinação de ato normativo emitido por órgão público responsável pela gestão dos recursos hídricos suspendendo o uso de água para fins de irrigação, quando o plantio tiver sido feito nos períodos e nas demais condições indicados pelo zoneamento agrícola;

...............................................................................................................” (NR)

“8 - ...................................................................................................................

a) o valor enquadrado, representado pela soma do financiamento de custeio rural e, quando houver, dos recursos próprios, da garantia de renda mínima e da parcela do crédito de investimento rural, sobre o qual tenha incidido a cobrança de adicional;

b) encargos financeiros incidentes sobre as parcelas utilizadas do financiamento de custeio rural, calculados da data prevista no cronograma de utilização ou da data da efetiva liberação, se posterior à primeira, até a data da decisão da cobertura pelo agente em primeira instância;

...............................................................................................................” (NR)

“10 - .................................................................................................................

..........................................................................................................................

c) os recursos próprios, a garantia de renda mínima e a parcela de investimento, proporcionalmente às parcelas não liberadas, indicadas na alínea “b”;

d) as parcelas de crédito liberadas, acrescidas dos respectivos encargos financeiros, não aplicadas nos fins previstos, em decorrência:

I - de redução de área pela falta de plantio de toda a extensão financiada ou pela falta de emergência ou de transplantio da planta para o local definitivo;

II - de não aplicação de insumos ou de não realização de serviços previstos no orçamento;

e) os recursos próprios, a garantia de renda mínima e a parcela de investimento, proporcionalmente às parcelas liberadas, indicadas na alínea “d”;

..........................................................................................................................

g) ......................................................................................................................

I - os recursos próprios não aplicados nos fins previstos e/ou não amparados, correspondentes à redução de área, e aqueles relativos à área onde não houve emergência ou transplantio da planta para o local definitivo;

...............................................................................................................” (NR)

Art. 6º A Seção 6 (Comissão Especial de Recursos - CER) do Capítulo 16 do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:

“5 - ...................................................................................................................

..........................................................................................................................

e) data, valor, vencimento e finalidade da operação, discriminando a parcela amparada referente a crédito e, quando houver, as parcelas referentes a recursos próprios, garantia de renda mínima e investimento;

...............................................................................................................” (NR)

Art. 7º A Seção 7 (Despesas) do Capítulo 16 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

“11 - As despesas de comprovação de perdas imputáveis ao Proagro devem ser:

a) registradas na súmula de julgamento do pedido de cobertura;

b) debitadas na conta vinculada à operação;

c) apuradas pelo agente até a data da decisão do pedido de cobertura em primeira instância, mediante aplicação de encargos contratuais, limitados à maior remuneração a que estiverem sujeitas as operações de crédito rural de custeio amparadas com recursos obrigatórios (MCR 6-2).” (NR)

“13 - .................................................................................................................

..........................................................................................................................

b) controlar o valor das coberturas de recursos próprios e de garantia de renda mínima em conta específica de compensação.” (NR)

“16 - As despesas de comprovação de perdas, de cobertura do crédito de custeio rural e de remuneração do agente, quando for o caso, são acrescidas dos encargos contratuais, limitados à maior remuneração a que estiverem sujeitas as operações de crédito rural de custeio, amparadas com recursos obrigatórios (MCR 6-2), vigentes na data da formalização do respectivo enquadramento no Proagro, calculados a partir da data da decisão da cobertura pelo agente em primeira instância até o dia anterior ao da efetiva liberação dos recursos pelo Banco Central do Brasil.” (NR)

“18 - Observadas as condições do item 18-A, cabe ao agente do Proagro, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados do lançamento na conta Reservas Bancárias, providenciar:

a) a transferência ao beneficiário de valores recebidos, referentes às coberturas de recursos próprios e de garantia de renda mínima;

b) a amortização do saldo devedor do financiamento de investimento contratado, para valores recebidos referentes à cobertura de parcelas de investimento.” (NR)

“18-A - Para o cumprimento das disposições do item 18:

a) os valores devem ser acrescidos, desde a data do lançamento na conta Reservas Bancárias até a da efetiva transferência ou amortização, de encargos financeiros equivalentes à maior remuneração aplicável às operações de crédito rural amparadas com recursos obrigatórios, de que trata a seção 6-2, vigente na data da formalização do respectivo enquadramento no Proagro, às expensas do agente do Proagro;

b) a partir do 6º (sexto) dia útil, a contar do lançamento na conta Reservas Bancárias, os encargos previstos na alínea “a” devem ser substituídos por taxa de 12% a.a. (doze por cento ao ano), incidente sobre os valores pendentes de transferência ao beneficiário ou de amortização do investimento.” (NR)

Art. 8º A Seção 10 (Proagro Mais - Safras a partir de 01.07.2015) do Capítulo 16 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

“1 - O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar (Proagro Mais), operado no âmbito do Proagro, assegura ao agricultor familiar, quando da ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que prejudiquem o empreendimento enquadrado, observadas as normas deste regulamento:

a) a exoneração de obrigações financeiras relativas à operação de crédito rural de custeio e de parcelas de crédito de investimento rural;

b) a indenização de recursos próprios utilizados pelo produtor;

c) a garantia de renda mínima da produção vinculada ao custeio rural.” (NR)

“5 - ...................................................................................................................

a) deve ser enquadrado o montante equivalente ao orçamento de custeio, composto pelo valor financiado (VF) e, se houver, pelos recursos próprios do beneficiário (RP) e pela parcela de garantia de renda mínima (GRM) calculada nas condições da alínea “b”;

b) a GRM deve corresponder ao valor da diferença positiva entre 80% (oitenta por cento) da RBE e a soma VF+RP, ficando limitada a:

I - R$20.000,00 (vinte mil reais) ou a 3 (três) vezes a soma VF+RP, o que for menor, para empreendimentos de olericultura;

II - R$20.000,00 (vinte mil reais) ou a 2 (duas) vezes a soma VF+RP, o que for menor, para empreendimentos de cultura permanente;

III - R$20.000,00 (vinte mil reais) ou à soma VF+RP, o que for menor, para os demais empreendimentos;

c) o enquadramento de parcela de investimento é facultativo e deve observar os limites e condições estabelecidas nos itens 11 a 19.” (NR)

“6 - O Valor de Enquadramento (VE) no Proagro Mais pode ser apurado pela seguinte fórmula:

VE = VF + RP + GRM, onde:

VF = total do valor financiado;

RP = total dos recursos próprios do beneficiário;

GRM = resultado, quando positivo, da expressão “0,8*RBE - (VF + RP)”, observados os limites referidos no item 5, alínea “b”.” (NR)

“8 - O direito ao enquadramento da garantia de renda mínima é de, no máximo, R$20.000,00 (vinte mil reais), por beneficiário e ano agrícola, independentemente da quantidade de empreendimentos amparados, em um ou mais agentes do programa.” (NR)

“9 - Considera-se indevido, para todos os efeitos, o enquadramento de parcela de garantia de renda mínima em valor que, somado ao total dessas parcelas, enquadradas no mesmo ano agrícola, ultrapasse R$20.000,00 (vinte mil reais) por beneficiário.” (NR)

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogados a alínea “c” do item 1 da Seção 1 e o item 18-B da Seção 7, ambas do Capítulo 16 do MCR.

Ilan Goldfajn
Presidente do Banco Central do Brasil 

(DOU de 01.08.2016 - pág. 16-17 - Seção 1)


Tags Legismap:
CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN