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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.511, DE 28.07.2016

Altera as normas relativas às aplicações em crédito rural, constantes do Capítulo 6 do Manual de Crédito Rural (MCR).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de julho de 2016, tendo em conta as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º, 14, 15, inciso I, e 21, da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,

RESOLVEU:

Art. 1º A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar acrescida do item 14, com a seguinte redação:

“14 - A alteração da fonte de recursos de operação de crédito rural:

a) é permitida, salvo quando exista vedação expressa neste Manual;

b) deve ser informada imediatamente, no Sicor, para ter efeitos a partir da data da alteração;

c) quando relacionada às fontes de recursos de que tratam o MCR 6-2 e o MCR 6-4, sujeitas a cumprimento de direcionamento, impede alteração posterior, até a liquidação da operação;

d) deve ser efetuada mediante aditivo contratual, nos casos de reajuste dos encargos financeiros ou de alteração nas condições da operação.” (NR)

Art. 2º Os itens 2, 5, 6 e 17 da Seção 2 (Obrigatórios) do Capítulo 6 (Recursos) do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:

“2 - A base de cálculo da exigibilidade dos recursos obrigatórios corresponde à média aritmética dos VSR apurados no período de cálculo de que trata o item 6.” (NR)

“5 - A instituição financeira que apresentar média aritmética dos VSR, apurados no período de cálculo de que trata o item 6, igual ou inferior a R$70.000.000,00 (setenta milhões de reais), fica isenta do cumprimento da exigibilidade de aplicação prevista nesta Seção.” (NR)

“6 - ...................................................................................................................

..........................................................................................................................

d) mensalmente, as instituições financeiras devem prestar informações sobre os recursos de que trata esta Seção ao Banco Central do Brasil, mediante

remessa do MCR - Documento 24, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da posição informada, observado o disposto na alínea “e”;

e) a partir de 01.08.2016, as instituições devem editar, validar e enviar as informações relativas ao cumprimento das exigibilidades de direcionamento de recursos, nos termos do MCR - Documento 6;

f) a verificação do cumprimento, a cargo do Banco Central do Brasil, deve ser efetivada a partir de 20 de julho de cada ano, sem prejuízo das ações emanadas da área de fiscalização, cabendo à instituição financeira observar as disposições dos itens 21, 22, 23 e 24, no que couber.” (NR)

“17 - Para efeito de cumprimento da exigibilidade e das subexigibilidades, o valor correspondente ao saldo médio diário das operações de custeio ao amparo do Pronaf (MCR 10-4), contratadas a partir de 01.07.2016, inclusive de renegociações expressamente admitidas, sem prejuízo da observância das disposições dos itens 18 a 20, deve ser computado mediante a sua multiplicação pelos seguintes fatores de ponderação, de acordo com a taxa efetiva de juros contratada:

a) taxa efetiva de juros de 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano): 1,37 (um inteiro e trinta e sete centésimos);

b) taxa efetiva de juros de 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano): 1,13 (um inteiro e treze centésimos).” (NR)

Art. 3º O item 3 da Seção 4 (Poupança Rural) do Capítulo 6 (Recursos) do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“3 - ...................................................................................................................

..........................................................................................................................

d) mensalmente, as instituições financeiras devem prestar informações sobre os recursos de que trata esta Seção ao Banco Central do Brasil, mediante remessa do MCR - Documento 24, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da posição informada, observado o disposto na alínea “e”;

e) a partir de 01.08.2016, as instituições devem editar, validar e enviar as informações relativas ao cumprimento das exigibilidades de direcionamento de recursos, nos termos do MCR - Documento 6;

f) a verificação do cumprimento, a cargo do Banco Central do Brasil, deve ser efetivada a partir de 20 de julho de cada ano, sem prejuízo das ações emanadas da área de fiscalização, cabendo à instituição financeira observar as disposições dos itens 11, 12, 13 e 15, no que couber.” (NR)

Art. 4º O item 1 da Seção 5 (Recolhimento por Deficiências de Aplicações e Transferência à Instituição Financeira) do Capítulo 6 (Recursos) do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“1 - ...................................................................................................................

a) a instituição financeira que desejar receber os recursos referidos no caput, limitados ao valor do próprio recolhimento por fonte de recursos, deve formalizar solicitação, na forma do MCR - Documento 6, mediante utilização de evento e finalidade específicos previstos no Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro, sob a responsabilidade do diretor encarregado da área de crédito rural, indicado na forma da regulamentação em vigor;

.................................................................................................................

d) .................................................................................................................

I - a data para recebimento dos recursos transferidos será definida pela instituição financeira e deve ser agendada na forma do MCR - Documento 6, até às 12 horas (meio-dia) do dia da solicitação do crédito na conta Reservas Bancárias;

.................................................................................................................

e) .............................................................................................................

I - o acompanhamento, o controle e a verificação das aplicações dos recursos transferidos serão exercidos juntamente com o dos recursos das exigibilidades e dos direcionamentos do período em curso, na forma do MCR - Documento 6, inclusive para os efeitos do item 3;

...............................................................................................................” (NR)

Art. 5º Os itens 2, 3 e 4 da Seção 6 (Depósitos Interfinanceiros Vinculados ao Crédito Rural) do Capítulo 6 (Recursos) do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:

“2 - ...................................................................................................................

..........................................................................................................................

f) DIR-LCA-TC, para cumprimento do subdirecionamento de aplicação previsto no MCR 6-7-5-“a”; e

g) DIR-LCA-TL, para cumprimento do subdirecionamento de aplicação previsto no MCR 6-7-5-“b”.” (NR)

“3 - ...................................................................................................................

a) as instituições financeiras sujeitas às exigibilidades ou aos direcionamentos de que tratam o MCR 6-2, 6-4 e 6-7;

...............................................................................................................” (NR)

“4 - ...................................................................................................................

a) as instituições financeiras sujeitas às exigibilidades ou aos direcionamentos de que tratam o MCR 6-2, 6-4 e 6-7;

...............................................................................................................” (NR)

Art. 6º Os itens 3, 5 e 6 da Seção 7 (Letra de Crédito do Agronegócio - LCA) do Capítulo 6 (Recursos) do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:

“3 - ...................................................................................................................

a) para as instituições financeiras independentes ou integrantes de conglomerado prudencial, com Patrimônio de Referência nível 1 (PR1) médio mensal superior a R$1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais), à média aritmética dos saldos médios diários das LCA, apurados no período de cálculo de que trata o item 6-“a”;

b) para as instituições financeiras independentes ou integrantes de conglomerado prudencial, com Patrimônio de Referência nível 1 (PR1) médio mensal igual ou inferior a R$1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais), à média aritmética dos saldos médios diários das LCA, apurados no período de cálculo de que trata o item 6-“a”, aplicados os seguintes redutores:

...............................................................................................................” (NR)

“5 - ................................................................................................................

a) no mínimo 40% (quarenta por cento) devem ser aplicados em operações de custeio rural a taxa efetiva de juros de até 12,75% a.a. (doze inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano), observadas as demais condições do MCR 6-3; e

...............................................................................................................” (NR)

“6 - ...................................................................................................................

..........................................................................................................................

e) mensalmente, as instituições financeiras devem prestar informações sobre os recursos de que trata esta Seção ao Banco Central do Brasil, na forma do MCR - Documento 6, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da posição informada, observado o disposto na alínea “f”;

f) a partir de 01.08.2016, as instituições devem editar, validar e enviar as informações relativas ao cumprimento das exigibilidades de direcionamento de recursos, nos termos do MCR - Documento 6;

g) a verificação do cumprimento, a cargo do Banco Central do Brasil, deve ser efetivada a partir de 20 de julho de cada ano, sem prejuízo das ações emanadas da área de fiscalização, cabendo à instituição financeira observar as disposições do item 7, no que couber.” (NR)

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogados o item 7 e a alínea “h” do item 16 da Seção 2 e o item 21 da Seção 4, todos do Capítulo 6 do MCR.

Ilan Goldfajn
Presidente do Banco Central do Brasil 

(DOU de 01.08.2016 - pág. 17 - Seção 1)


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