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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.513, DE 24.08.2016

Altera disposições do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), de que trata o Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural (MCR).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de agosto de 2016, de acordo com os arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 11, parágrafo único, do Decreto nº 58.380, de 10 de maio de 1966,

RESOLVEU:

Art. 1º O item 14 da Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:

“14 - .................................................................................................................

a) os itens financiados se destinem a fomentar a diversificação das atividades geradoras de renda da unidade familiar produtora de fumo, vedado o financiamento para construção, reforma e manutenção das estufas para secagem do fumo ou de uso misto, para a secagem do fumo e de outros produtos;

b) ......................................................................................................................

I - 20% (vinte por cento) no ano agrícola 2016/2017;

II - 25% (vinte e cinco por cento) no ano agrícola 2017/2018;

III - 30% (trinta por cento) no ano agrícola 2018/2019;

IV - 40% (quarenta por cento) no ano agrícola 2019/2020; e

V - 50% (cinquenta por cento) no ano agrícola 2020/2021.” (NR)

Art. 2º O item 2 da Seção 4 (Créditos de Custeio) do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“2 - ...................................................................................................................

..........................................................................................................................

c) taxa efetiva de juros de 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para aquisição de animais destinados a recria e engorda e demais culturas e criações;

..........................................................................................................................

f) o financiamento para aquisição de animais destinados a recria e engorda deve observar o limite de crédito por beneficiário a cada ano agrícola, em todo SNCR, de até R$20.000,00 (vinte mil reais).” (NR)

Art. 3º O preço da Erva-Mate constante da “Tabela 2. Preços garantidores vigentes para as operações de custeio e de investimento com vencimento de 10.07.2016 até 09.07.2017”, constante do “Anexo I - Tabelas de preços de garantia para produtos amparados pelo PGPAF” da Seção 15 (Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar - PGPAF) do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar da seguinte forma:

“Produtos

Regiões e Estados

Unidade

Preço Garantidor (R$)

Erva-mate

Sul

sc (15kg)

10,20

” (NR)

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogados o inciso I da alínea “a” e o inciso I da alínea “e” do item 5 da Seção 5 (Créditos de Investimento - Pronaf Mais Alimentos) do Capítulo 10 do MCR.

Ilan Goldfajn
Presidente do Banco Central do Brasil 

(DOU de 26.08.2016 - pág. 17 - Seção 1)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN