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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.517, DE 24.08.2016

Altera a Resolução nº 4.280, de 31 de outubro de 2013, que dispõe sobre a elaboração, a divulgação e a remessa de demonstrações contábeis consolidadas do conglomerado prudencial ao Banco Central do Brasil.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de agosto de 2016, com base no art. 4º, incisos VIII e XII, da referida Lei, e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,

RESOLVEU:

Art. 1º O art. 5º da Resolução nº 4.280, de 31 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º As participações societárias das instituições referidas no art. 1º em sociedades controladas em conjunto devem ser avaliadas pelo método de equivalência patrimonial.

§ 1º O procedimento contábil estabelecido no caput deve ser aplicado prospectivamente aos documentos e demonstrações elaborados a partir da data-base de janeiro de 2017.

§ 2º As instituições que tenham alteração de políticas contábeis em função do disposto no caput ficam dispensadas da apresentação comparativa das demonstrações do conglomerado prudencial referentes aos períodos do ano de 2017 relativamente aos períodos anteriores.” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2017.

Ilan Goldfajn
Presidente do Banco Central do Brasil 

(DOU de 26.08.2016 - pág. 18 - Seção 1)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN