
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.528, DE 29.09.2016
Altera as normas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) e do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar (Proagro Mais), de que trata o Capítulo 16 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro) do Manual de Crédito Rural (MCR), referentes às alíquotas do adicional e ao percentual de cobertura.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de setembro de 2016, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 59 e 66-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e 4º do Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991,
RESOLVEU:
Art. 1º A Seção 3 (Adicional) do Capítulo 16 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:
“2 - As alíquotas básicas do adicional para enquadramento de empreendimento no Proagro, a partir de 1º de janeiro de 2017, passarão a ser as seguintes:
a) lavouras irrigadas, inclusive cultivos protegidos: 2%;
b) em empreendimentos em regime de sequeiro:
I - milho (verão) e soja: 4,5%;
II - milho safrinha (2ª safra): 6%;
III - ameixa, maçã, nectarina e pêssego: 6,5%;
IV - cevada e trigo: 6,5%;
V - demais culturas zoneadas: 4%;
VI - demais culturas em áreas não zoneadas para o empreendimento: 5%.” (NR)
“2-A - Aplica-se a alíquota de 2% para enquadramento de empreendimento no Proagro e no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar (Proagro Mais), cultivado em sistema de produção de base agroecológica ou orgânica, ou em transição para sistema de base agroecológica, conforme padronização estabelecida pela SAF/MDA.” (NR)
“2-B - As alíquotas para enquadramento de empreendimentos no Proagro Mais, a partir de 1º de janeiro de 2017, passarão a ser as seguintes:
a) lavouras irrigadas, inclusive cultivos protegidos: 2%;
b) em empreendimentos em regime de sequeiro:
I - milho (verão) e soja: 3,5%;
II - milho safrinha (2ª safra): 5%;
III - ameixa, maçã, nectarina e pêssego: 6,5%;
IV - cevada e trigo: 6,5%;
V - demais culturas: 3%;
VI - demais culturas em áreas não zoneadas para o empreendimento: 3%.” (NR)
“2-C - As alíquotas básicas do adicional, de que tratam os itens 2, 2-A e 2- B, a partir do ano agrícola 2017/2018:
a) serão objeto de decréscimo de 0,25 ponto percentual por ano agrícola em que o beneficiário tenha formalizado adesão ao Programa e não tenha solicitado cobertura, observado o disposto nos itens 2-D e 2-E;
b) serão objeto de acréscimo de 0,50 ponto percentual por ano agrícola em que o beneficiário tenha formalizado adesão ao Programa e tenha solicitado cobertura, observado o disposto no item 2-D.” (NR)
“2-D - Para o cômputo dos anos em que o beneficiário formalizou adesão ao Programa, nos termos do item 2-C, serão considerados os enquadramentos:
a) a partir do ano agrícola 2015/2016, para o Proagro Mais; e
b) a partir do ano agrícola 2016/2017, para o Proagro.” (NR)
“2-E - Os decréscimos referidos na alínea “a” do item 2-C não poderão resultar em alíquota inferior a:
a) 1%, para lavouras irrigadas; e
b) 2%, nas lavouras em regime de sequeiro.” (NR)
“2-F - As alíquotas a serem aplicadas a cada beneficiário, em face dos decréscimos e acréscimos previstos nos itens 2-C e 2-E, integrarão relação a ser disponibilizada aos agentes do Programa pelo Banco Central do Brasil no início de cada ano agrícola.” (NR)
“3 - A alíquota do adicional para o empreendimento enquadrado como atividade não financiada, de que trata o MCR 16-8, é de 6%.” (NR)
Art. 2º O item 24 da Seção 5 (Cobertura) do Capítulo 16 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
“24 - A indenização será de até 100% (cem por cento) do limite de cobertura do Programa para as operações contratadas a partir de 1º de julho de 2017.” (NR)
Art. 3º A Seção 10 (“Proagro Mais” - Safras a partir de 01.07.2015) do Capítulo 16 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“5 - ...................................................................................................................
..........................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
I - R$40.000,00 (quarenta mil reais) ou a 3 (três) vezes a soma VF+RP, o que for menor, para empreendimentos de cultura permanente ou olericultura;
II - R$22.000,00 (vinte e dois mil reais) ou à soma VF+RP, o que for menor, para os demais empreendimentos;
...............................................................................................................” (NR)
“8 - O direito ao enquadramento da garantia de renda mínima, por beneficiário e ano agrícola, independentemente da quantidade de empreendimentos amparados, em um ou mais agentes do programa, é de, no máximo:
a) R$40.000,00 (quarenta mil reais) para cultura permanente ou olericultura;
b) R$22.000,00 (vinte e dois mil reais) para as demais culturas.” (NR)
“9 - O limite da garantia de renda mínima, por beneficiário e ano agrícola, não poderá ultrapassar R$40.000,00 (quarenta mil reais), no caso de empreendimentos que envolvam, em conjunto, as culturas previstas no item 8, alíneas ‘a’ e ‘b’.” (NR)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2017.
Art. 5º Ficam revogados os itens 21, 22, 23 e 26 da Seção 5 (Cobertura) do Capítulo 16 do MCR.
Ilan Goldfajn
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 03.10.2016 - pág. 19/20 - Seção 1)