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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.532, DE 24.11.2016

Autoriza a renegociação de operações de crédito rural de custeio e de investimento destinadas à cultura do milho, contratadas por produtores rurais que tiveram prejuízos em decorrência de seca ou estiagem em municípios do Estado de Sergipe e da mesorregião do nordeste da Bahia.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de novembro de 2016, com base no disposto nos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,

RESOLVEU:

Art. 1º Ficam as instituições financeiras autorizadas a renegociar as parcelas e as operações de crédito rural de custeio e de investimento destinadas à cultura do milho, em situação de adimplência em 31 de dezembro de 2015, lastreadas com recursos controlados de que trata o Manual de Crédito Rural - MCR 6-1-2, vencidas ou vincendas de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016, inclusive aquelas prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN), contratadas por produtores rurais de milho e por suas cooperativas de produção agropecuária, que tiveram prejuízos em decorrência de seca ou estiagem em municípios do Estado de Sergipe e da mesorregião do nordeste baiano, com decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública, com reconhecimento pelo Ministério da Integração Nacional (MI) a partir de 1º de janeiro de 2016, observadas as seguintes condições:

I - os saldos devedores serão apurados com base nos encargos contratuais de normalidade, excluídos os bônus, rebates e descontos, sem o cômputo de multa, mora ou quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios;

II - prazos:

a) custeio: reembolso em até 5 (cinco) anos, de acordo com o período de obtenção de renda;

b) operações de custeio prorrogadas e de investimento: para até 1 (um) ano, após o vencimento final do contrato, para cada parcela prorrogada;

III - formalização: até 31 de março de 2017.

Art. 2º A renegociação prevista nesta Resolução deve observar o disposto no MCR 2-6-10, exceto quando se tratar de financiamentos com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), admitida, a critério da instituição financeira, a substituição de aditivo contratual por “carimbo texto” para formalização da renegociação.

Art. 3º A formalização da renegociação prevista nesta Resolução deve ser realizada mediante apresentação pelo mutuário de laudo técnico de comprovação das perdas, admitido laudo coletivo.

Art. 4º As operações de custeio rural referidas na alínea “a” do inciso II do art. 1º, que tenham sido objeto de cobertura parcial das perdas pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou por modalidade de seguro rural, somente podem ser renegociadas mediante a exclusão do valor referente à indenização recebida pelo beneficiário, considerada a receita obtida.

Art. 5º Não podem ser objeto da renegociação referida nesta Resolução as operações de crédito rural contratadas no âmbito do Programa de Sustentação de Investimento (PSI) e as operações cujo empreendimento financiado tenha sido conduzido sem a aplicação de tecnologia recomendada, incluindo inobservância ao Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc) e o calendário agrícola para plantio da lavoura.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ilan Goldfajn
Presidente do Banco Central do Brasil 

(DOU de 28.11.2016 - pág. 84 - Seção 1)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN