
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.545, DE 21.12.2016
Autoriza a composição de dívidas por meio da contratação de operação de crédito para liquidação de operações contratadas por produtores rurais ao amparo do art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, ou do art. 4º da Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 21 de dezembro de 2016, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do art. 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
RESOLVEU:
Art. 1º Fica autorizada, a critério da instituição financeira, a composição de dívidas decorrentes de uma ou mais operações de crédito contratadas por um mesmo produtor rural ao amparo do art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, ou do art. 4º da Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, observadas as seguintes condições:
I - beneficiários: pessoas físicas, empresários individuais, empresas individuais de responsabilidade limitada e sociedades empresárias, desde que sejam produtores rurais e o investimento se destine ao setor agropecuário, e as sociedades cooperativas e associações de produtores rurais para investimento que se destine ao setor agropecuário;
II - operações abrangidas: operações contratadas, na forma do art. 1º da Lei nº 12.096, de 2009, e do art. 4º da Lei nº 12.409, de 2011, destinadas à produção, arrendamento mercantil ou aquisição de bens de capital agrícolas e o capital de giro associado; e aquisição de caminhões, desde que o beneficiário seja pessoa física enquadrada no inciso I;
III - objeto da renegociação: a soma da totalidade das parcelas vencidas e vincendas das operações a serem renegociadas;
IV - encargos financeiros: Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) acrescida de 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento) ao ano, a título de remuneração ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), e de 3,5 % (três inteiros e cinco décimos por cento) ao ano a título de remuneração do agente financeiro;
V - prazo de reembolso: até dez anos incluída carência de até dois anos;
VI - prazo para formalização: a qualquer tempo, a critério da instituição financeira; e
VII - apuração do saldo devedor: o valor correspondente à soma das parcelas vencidas e vincendas das operações objeto da composição, atualizadas pelos encargos contratuais de normalidade até a data da contratação da operação de composição.
§ 1º O objeto de renegociação de que trata o inciso III comporá novo crédito que liquidará integralmente o saldo devedor do crédito original.
§ 2º Até o início de sua amortização, os juros sobre o novo crédito serão capitalizados ou exigíveis, a critério do BNDES.
§ 3º É vedada a renegociação de operações que tenham sido objeto de adiantamento de honra pelo Fundo Garantidor para Investimentos (FGI) ou por outros fundos garantidores.
§ 4º O novo crédito oriundo da renegociação realizada nos termos desta Resolução não será passível de subvenção econômica da União.
§ 5º As pessoas físicas e os empresários individuais de que trata o inciso I devem ter residência e domicílio no Brasil, e as sociedades de que trata o referido inciso devem ter sede e administração no Brasil.
§ 6º Os custos decorrentes do ajuste dos saldos devedores previstos no inciso VII serão assumidos pelas instituições financeiras.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ilan Goldfajn
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 23.12.2016 - pág. 110 - Seção 1)