
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.546, DE 21.12.2016
Autoriza o cumprimento, com operações de investimento rural, do subdirecionamento a taxas favorecidas da Letra de Crédito do Agronegócio (LCA), disciplinado na Seção 6-7 do Manual de Crédito Rural (MCR).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 21 de dezembro de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º, 14, 15, inciso I, e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
RESOLVEU:
Art. 1º A alínea “a” do item 5 da Seção 7 (Letra de Crédito do Agronegócio - LCA) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:
“5 - .................................................................................................................
a) no mínimo 40% (quarenta por cento) devem ser aplicados em operações de custeio rural e de investimento rural a taxa efetiva de juros de até 12,75% a.a. (doze inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano), observadas as demais condições do MCR 6-3; e
...............................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2017.
Ilan Goldfajn
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 23.12.2016 - pág. 111 - Seção 1)