
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.561, DE 31.03.2017
Define os encargos financeiros e o bônus de adimplência dos financiamentos realizados ao amparo de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), Nordeste (FNE) e Centro-Oeste (FCO), para o período de 1º de abril de 2017 a 31 de dezembro de 2017, e dá outras providências.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 31 de março de 2017, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, no art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001,
RESOLVEU:
Art. 1º Os encargos financeiros dos financiamentos realizados com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, contratadas no período de 1º de abril de 2017 a 31 de dezembro 2017, são os seguintes:
I - nos financiamentos com a finalidade de investimento, inclusive com capital de giro associado:
a) para empreendedores com receita bruta anual de até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), taxa de juros de 9,5% a.a (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano); e
b) para empreendedores com receita bruta anual acima de R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), taxa de juros de 11,26% a.a. (onze inteiros e vinte e seis centésimos por cento ao ano);
II - nos financiamentos com a finalidade de capital de giro e comercialização:
a) para empreendedores com receita bruta anual de até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), taxa de juros de 14,54% a.a. (quatorze inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento ao ano); e
b) para empreendedores com receita bruta anual acima de R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), taxa de juros de 16,9% a.a. (dezesseis inteiros e nove décimos por cento ao ano);
III - nos financiamentos de projetos de ciência, tecnologia e inovação:
a) para empreendedores com receita bruta anual de até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), taxa de juros de 8,5% a.a (oito inteiros e cinco décimos por cento ao ano); e
b) para empreendedores com receita bruta anual acima de R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), taxa de juros de 10,09% a.a. (dez inteiros e nove centésimos por cento ao ano).
Art. 2º Os encargos financeiros dos financiamentos realizados com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO) e do Nordeste (FNE), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.177, de 2001, contratadas no período de 1º de abril de 2017 a 31 de dezembro de 2017, são os seguintes:
I - nos financiamentos com a finalidade de investimento, inclusive com capital de giro associado:
a) para empreendedores com receita bruta anual de até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), taxa de juros de 8,55% a.a. (oito inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento ao ano); e
b) para empreendedores com receita bruta anual acima de R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), taxa de juros de 10,14% a.a. (dez inteiros e quatorze centésimos por cento ao ano);
II - nos financiamentos com a finalidade de capital de giro e comercialização:
a) para empreendedores com receita bruta anual de até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), taxa de juros de 13,08% a.a. (treze inteiros e oito centésimos por cento ao ano); e
b) para empreendedores com receita bruta anual acima de R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), taxa de juros de 15,23% a.a. (quinze inteiros e vinte e três centésimos por cento ao ano);
III - nos financiamentos de projetos de ciência, tecnologia e inovação:
a) para empreendedores com receita bruta anual de até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), taxa de juros de 7,65% a.a (sete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento ao ano); e
b) para empreendedores com receita bruta anual acima de R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), taxa de juros de 9,05% a.a. (nove inteiros e cinco centésimos por cento ao ano).
Art. 3º Sobre os encargos financeiros de que tratam os arts. 1º e 2º desta Resolução, será concedido bônus de adimplência de 15% (quinze por cento), desde que a parcela da dívida seja paga até a data do respectivo vencimento.
Parágrafo único. No caso de desvio na aplicação dos recursos, o mutuário perderá, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, inclusive de natureza executória, todo e qualquer benefício, especialmente os relativos ao bônus de adimplência.
Art. 4º Os encargos financeiros e o bônus de adimplência estabelecidos nesta Resolução não se aplicam aos beneficiários das linhas de crédito de que trata o art. 8º-A da Lei nº 10.177, de 2001, nem aos financiamentos de operações rurais de que trata a Resolução nº 4.503, de 30 de junho de 2016.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ilan Goldfajn
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 04.04.2017 - pág. 159 - Seção 1)