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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.575, DE 31.05.2017

Ajusta normas a serem aplicadas às operações contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) de que trata o Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural (MCR), a partir de 1º de julho de 2017.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 31 de maio de 2017, de acordo com os arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e § 3º do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006,

RESOLVEU:

Art. 1º O item 38 da Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:

“38 - .................................................................................................................

a) ......................................................................................................................

..........................................................................................................................

II - que não constem da relação da SAF/MDA e da relação de CFI do BNDES, até o limite de crédito de R$10.000,00 (dez mil reais) por item financiado;

..........................................................................................................................

c) itens novos importados: desde que não haja fabricação no Brasil de itens com a mesma função atestada no plano, projeto ou orçamento.” (NR)

Art. 2º O inciso II da alínea “a” do item 2 da Seção 2 (Beneficiários) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - aquicultores que se dediquem ao cultivo de organismos que tenham na água seu normal ou mais frequente meio de vida e que explorem área não superior a 2 (dois) hectares de lâmina d’água ou, quando a exploração se efetivar em tanque-rede, ocupem até 500m³ (quinhentos metros cúbicos) de água;” (NR)

Art. 3º A Seção 3 (Finalidades dos Créditos) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com nova redação para os itens 1 e 2 e acrescida do seguinte item 6:

“1 - Os créditos podem ser destinados para custeio, investimento, industrialização ou integralização de cotas-partes pelos beneficiários nas cooperativas de produção agropecuária.” (NR)

“2 - Os créditos de custeio se destinam a financiar atividades agropecuárias e não agropecuárias de acordo com projetos específicos ou propostas de financiamento.” (NR)

“6 - Os créditos de industrialização se destinam a financiar atividades agropecuárias, da produção própria ou de terceiros enquadrados no Pronaf, de acordo com projetos específicos ou propostas de financiamento.” (NR)

Art. 4º A alínea “f” do item 2 e o item 9 da Seção 4 (Créditos de Custeio) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:

“f) o projeto ou proposta de financiamento para aquisição de animais deve comprovar que os demais fatores necessários ao bom desempenho da exploração são suficientes, especialmente, alimentação e fornecimento de água, instalações, mão de obra e equipamentos.” (NR)

“9 - Admite-se a contratação de financiamento de custeio com previsão de renovação simplificada, observado o disposto nesta Seção.” (NR)

Art. 5º O inciso II da alínea “e” do item 5 da Seção 5 (Créditos de Investimento - Pronaf Mais Alimentos) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - até 5 (cinco) anos para a aquisição de caminhonetes de carga;” (NR)

Art. 6º A Seção 11 do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar com o nome de “Crédito de industrialização para Agroindústria Familiar (Pronaf Industrialização de Agroindústria Familiar)”, mantendo todas as características e especificidades do Crédito de “Custeio para Agroindústria Familiar (Pronaf Custeio de Agroindústria Familiar)”.

Art. 7º O item 1 da Seção 11 (Crédito de Industrialização para Agroindústria Familiar - Pronaf Industrialização de Agroindústria Familiar) do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“1 - Os financiamentos ao amparo da Linha de Crédito de industrialização para Agroindústria Familiar (Pronaf Industrialização para Agroindústria Familiar) sujeitam-se às seguintes condições especiais:

..........................................................................................................................

b) finalidades: beneficiamento e industrialização da produção, inclusive aquisição de embalagens, rótulos, condimentos, conservantes, adoçantes e outros insumos, formação de estoques de insumos, formação de estoques de matéria-prima, formação de estoque de produto final e serviços de apoio à comercialização, adiantamentos por conta do preço de produtos entregues para venda, financiamento da armazenagem, conservação de produtos para venda futura em melhores condições de mercado e a aquisição de insumos pela cooperativa de produção de agricultores familiares para fornecimento aos cooperados;

...............................................................................................................” (NR)

Art. 8º As alíneas “c” e “d” do item 1 da Seção 12 (Crédito para Integralização de Cotas-Partes por Beneficiários do Pronaf Cooperativados - Pronaf Cotas-Partes) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:

“c) ....................................................................................................................

I - individual: até R$40.000,00 (quarenta mil reais) por beneficiário;

II - por cooperativa: até R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), respeitado o limite individual por associado participante do projeto financiado, de que trata o inciso I desta alínea;” (NR)

“d) o crédito pode ser concedido em uma ou mais operações, observado que o somatório dos valores das operações de crédito contratadas pelo mesmo mutuário não pode ultrapassar os limites de que trata a alínea “c”;” (NR)

Art. 9º A alínea “c” do item 1 da Seção 13 (Microcrédito Produtivo Rural - Grupo “B”) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“c) limite por beneficiário: R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), independente do número de operações, podendo esse limite ser elevado para até R$5.000,00 (cinco mil reais) quando se aplicar a metodologia do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), observado que:

I - o somatório dos financiamentos concedidos a famílias de agricultores desse grupo, com direito a bônus de adimplência, não excederá R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) ou R$15.000,00 (quinze mil reais) quando aplicada a metodologia do PNMPO;

...............................................................................................................” (NR)

Art. 10. A alínea “e” do item 1 da Seção 16 (Crédito para Investimento em Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental - Pronaf Eco) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“e) prazo de reembolso:

I - para a finalidade prevista no inciso VII da alínea “b”: até 12 (doze) anos, incluídos até 8 (oito) anos de carência, podendo o prazo da operação ser elevado, no caso de financiamentos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), para até 16 (dezesseis) anos, quando a atividade assistida requerer e o projeto técnico ou a proposta comprovar a sua necessidade, de acordo com o retorno financeiro da atividade assistida;

II - para as demais finalidades: até 10 (dez) anos, incluídos até 5 (cinco) anos de carência;” (NR)

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2017.

Ilan Goldfajn
Presidente do Banco Central do Brasil 

(DOU de 31.05.2017, Ed. Extra - pág. 23/24 - Seção 1)


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