
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.576, DE 07.06.2017
Ajusta normas gerais do crédito rural a partir de 1º de julho de 2017.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 7 de junho de 2017, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do parágrafo único do art. 11 do Regulamento anexo ao Decreto nº 58.380, de 10 de maio de 1966,
RESOLVEU:
Art. 1º A Seção 1 (Introdução) do Capítulo 1 (Disposições Preliminares) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação para os itens 8 e 11 e acrescida do item 11-A com a seguinte redação:
“8 - ...................................................................................................................
..........................................................................................................................
d) industrialização.” (NR)
“11 - O crédito de comercialização se destina:
a) ao produtor rural, para cobrir despesa posterior à coleta de sua exploração ou para converter em espécie os títulos oriundos da venda a prazo da produção ou da entrega de produtos a sua cooperativa;
b) a cooperativas de produtores rurais, a beneficiadores, a agroindústrias e às cerealistas definidas na alínea “b” do item 2-A da Seção 4, para aquisição de produtos agropecuários diretamente dos produtores rurais ou de suas associações, por preço não inferior aos preços mínimos ou de referência, quando necessário ao escoamento da produção agrícola.” (NR)
“11-A - O crédito de industrialização destina-se à industrialização de produtos agropecuários, quando efetuada por cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural.” (NR)
Art. 2º A Seção 1 (Diposições Gerais) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do MCR passa a vigorar acrescida do item 11-A com a seguinte redação:
“11-A - As operações de custeio e investimento rural que tenham sido objeto de cobertura parcial das perdas pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou por modalidade de seguro rural, somente podem ser renegociadas mediante a exclusão do valor referente à indenização recebida pelo beneficiário, conforme o caso.” (NR)
Art. 3º O item 3 da Seção 4 (Despesas) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
“3 - As remunerações financeiras são as seguintes, de acordo com a origem dos recursos aplicados, observado o disposto no item 4 e as classificações de recursos previstas no MCR 6-1, para as operações contratadas a partir de 01.07.2017:
a) ......................................................................................................................
I - obrigatórios (MCR 6-2): taxa efetiva de juros de 8,5 % a.a. (oito inteiros e cinco décimos por cento ao ano), permitida a sua redução, a critério da instituição financeira, em financiamentos de custeio rural a produtores e suas cooperativas de produção agropecuária em que o tomador dispuser de mecanismo de proteção de preço ou de seguro da produção esperada ou ao amparo do Proagro;
..........................................................................................................................
IV - poupança rural (MCR 6-4): taxa efetiva de juros de 8,5% a.a. (oito inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para operações de comercialização de que trata o MCR 3-4-12;
...............................................................................................................” (NR)
Art. 4º Os itens 1 e 2 da Seção 2 (Créditos de Custeio) do Capítulo 3 (Operações) do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:
“1 - O custeio rural classifica-se como agrícola e pecuário.” (NR)
“2 - ...................................................................................................................
a) do ciclo produtivo de lavouras periódicas, da entressafra de lavouras permanentes ou da extração de produtos vegetais espontâneos ou cultivados;
b) de exploração pecuária.” (NR)
Art. 5º A Seção 6 (Normas Transitórias) do Capítulo 3 (Operações) do MCR passa a vigorar acrescida do seguinte item 17:
“17 - Admite-se, até 30.06.2018, a contratação de crédito de custeio com prazo de reembolso de até 2 (dois) anos, quando os recursos forem direcionados exclusivamente para retenção de matrizes ovinas e caprinas.” (NR)
Art. 6º A alínea “a” do item 3 da Seção 1 (Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor - FGPP) do Capítulo 4 (Finalidades Especiais) do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) produtos amparados nas operações com recursos da Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) de que trata o MCR 6-7-5-“a”: algodão em pluma ou em caroço, alho, amendoim, arroz, aveia, borracha natural cultivada, cacau cultivado, café, canola, caroço de algodão, castanha-de-caju, casulo de seda, cera de carnaúba, cevada, feijão, girassol, guaraná, juta/malva, laranja, leite, mamona, mandioca, milho, milho pipoca, sisal, sorgo, trigo, triticale e uva e aqueles constantes do MCR 3-4-31;” (NR)
Art. 7º O item 13 da Seção 2 (Produção de Sementes e Mudas) do Capítulo 4 (Finalidades Especiais) do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
“13 - .................................................................................................................
a) ......................................................................................................................
I - de multiplicação: 14 (quatorze) meses;
II - de multiplicação e beneficiamento: 14 (quatorze) meses;
...............................................................................................................” (NR)
Art. 8º Os itens 5, 7 e 12 da Seção 3 (Atividade Pesqueira e Aquícola) do Capítulo 4 (Finalidades Especiais) do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:
“5 - O crédito pode destinar-se a investimento, custeio, comercialização e industrialização.” (NR)
“7 - São financiáveis como custeio o conjunto das despesas inerentes à pesca e à aquicultura, tais como: captura e cultivo; conservação de embarcações e equipamentos; conservação e armação para barco de pesca.” (NR)
“12 - .................................................................................................................
..........................................................................................................................
c) comercialização ou industrialização: até 4 (quatro) meses.” (NR)
Art. 9º O item 1 da Seção 1 (Pronamp) do Capítulo 8 (Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural) do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
“1 - ...................................................................................................................
..........................................................................................................................
d) encargos financeiros para as operações de custeio e investimento contratadas a partir de 01.07.2017: taxa efetiva de juros de 7,5% a.a. (sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
...............................................................................................................” (NR)
Art. 10. A alínea “c” do item 1 da Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 9 (Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé) do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
“c) encargos financeiros, para as operações contratadas a partir de 01.07.2017:
I - taxa efetiva de juros de 8,5% a.a. (oito inteiros e cinco décimos por cento ao ano), observado o disposto no inciso II;
...............................................................................................................” (NR)
Art. 11. A alínea “c” do item 1 da Seção 4 (Financiamento para Aquisição de Café
- FAC) do Capítulo 9 (Funcafé) do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
“c) limite de crédito por beneficiário: 50% (cinquenta por cento) da capacidade anual de beneficiamento ou industrialização, limitado a R$40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), observado o disposto no MCR 4-1-4; (NR)
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2017.
Art. 13. Fica revogado o item 3-A da Seção 4 (Créditos de Comercialização) do Capítulo 3 (Operações) do MCR.
Ilan Goldfajn
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 09.06.2017 - pág. 20/21 - Seção 1)