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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.577, DE 07.06.2017

Ajusta normas dos programas de investimento agropecuários amparados por recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a partir de 1º de julho de 2017.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 7 de junho de 2017, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,

RESOLVEU:

Art. 1º Os itens 2 e 3 da Seção 2 (Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias - Procap-Agro) do Capítulo 13 (Programas com Recursos do BNDES) do Manual de Crédito Rural (MCR) passam a vigorar com a seguinte redação:

“2 - ...................................................................................................................

..........................................................................................................................

d) limite global de crédito: 100% (cem por cento) do valor da integralização de quotas-partes do associado, limitado a R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) por associado produtor rural, não podendo ultrapassar, por cooperativa, R$65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de reais) em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), independentemente de créditos obtidos em outros programas oficiais;

e) encargos financeiros: taxa efetiva de juros composta pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) acrescida de 3,7 (três inteiros e sete décimos) pontos percentuais, ao ano, para as operações contratadas a partir de 01.07.2017 até 31.12.2017;

...............................................................................................................” (NR)

“3 - ...................................................................................................................

..........................................................................................................................

f) encargos financeiros: taxa efetiva de juros composta pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) acrescida de 3,7 (três inteiros e sete décimos) pontos percentuais, ao ano, para as operações contratadas a partir de 01.07.2017 até 31.12.2017;

...............................................................................................................” (NR)

Art. 2º O item 1 da Seção 3 (Programa de Incentivo à Irrigação e à Produção em Ambiente Protegido - Moderinfra) do Capítulo 13 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“1 - ...................................................................................................................

..........................................................................................................................

d) encargos financeiros, para as operações contratadas a partir de 01.07.2017: taxa efetiva de juros de 7,5% a.a. (sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano);

e) prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência;

...............................................................................................................” (NR)

Art. 3º A alínea “f” do item 1 da Seção 4 (Programa de Modernização da Agricultura e Conservação dos Recursos Naturais - Moderagro) do Capítulo 13 do MCR, passa a vigorar com a seguinte redação:

“f) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,5% a.a. (oito inteiros e cinco décimos cento ao ano) para as operações contratadas a partir de 01.07.2017;”(NR)

Art. 4º O item 1 da Seção 5 (Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras - Moderfrota) do Capítulo 13 do MCR, passa a vigorar com a seguinte redação:

“1 - ...................................................................................................................

..........................................................................................................................

c) limite de crédito: 90% (noventa por cento) do valor dos bens objeto do financiamento;

d) encargos financeiros, para as operações contratadas a partir de 01.07.2017:

I - taxa efetiva de juros de 7,5% a.a. (sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para beneficiários cuja receita operacional bruta/renda anual ou anualizada, ou do grupo econômico a que pertença, seja de até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais);

..........................................................................................................................

e) prazo de reembolso, devendo o pagamento da primeira prestação ocorrer em até 12 (doze) meses após a contratação:

I - itens novos: até 7 (sete) anos;

...............................................................................................................” (NR)

Art. 5º O item 1 da Seção 6 (Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária - Prodecoop) do Capítulo 13 do MCR, passa a vigorar com a seguinte redação:

“1 - ...................................................................................................................

..........................................................................................................................

e) limite de crédito: R$150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), por cooperativa, em uma ou mais operações, independentemente do nível de faturamento bruto anual verificado no último exercício fiscal da cooperativa, observado que o teto de financiamento será de 90% (noventa por cento) do valor do projeto;

f) encargos financeiros para operações contratadas a partir de 01.07.2017:

I - taxa efetiva de juros de 8,5% a.a. (oito inteiros e cinco décimos por cento ao ano);

II - taxa efetiva de juros composta pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) acrescida de 3,7 (três inteiros e sete décimos) pontos percentuais, ao ano, para a aquisição de ativos de que trata o inciso X da alínea “c”, para operações contratadas até 31.12.2017;

g) prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, admitida também a concessão de igual carência para o pagamento dos juros, caso o projeto demonstre esta necessidade;

...............................................................................................................” (NR)

Art. 6º O item 1 da Seção 7 (Programa para Redução da Emissão de Gases de Efeito Estufa na Agricultura - Programa ABC) do Capítulo 13 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“1 - ...................................................................................................................

..........................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

..........................................................................................................................

X - implantação, melhoramento e manutenção de plantações de açaí, cacau, oliveira e nogueira;

..........................................................................................................................

f) .......................................................................................................................

..........................................................................................................................

II - quando se tratar de financiamento para implantação de florestas comerciais, o limite de que trata o inciso I pode ser elevado até R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

g) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 7,5% a.a. (sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para as operações contratadas a partir de 01.07.2017;

..........................................................................................................................

i) .......................................................................................................................

I - até 12 (doze) anos, com carência de até 8 (oito) anos, não podendo ultrapassar 6 (seis) meses da data do primeiro corte ou colheita, quando se tratar de projetos para implantação e manutenção de florestas comerciais e para produção de carvão vegetal, projetos para implantação e manutenção de florestas de dendezeiro, açaí, cacau, oliveiras e nogueiras, e projetos para recomposição e manutenção de áreas de preservação permanente ou de reserva legal;

II - até 5 (cinco) anos, devendo o pagamento da primeira prestação ocorrer em até 12 (doze) meses após a contratação, no financiamento de que trata o inciso XIII da alínea “d”; e

III - até 10 (dez) anos, com carência de até 5 (cinco) anos, de acordo com o projeto, para as demais finalidades não enquadráveis nas alíneas anteriores.”(NR)

Art. 7º O item 1 da Seção 9 (Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica na Produção Agropecuária - Inovagro) do Capítulo 13 do MCR, passa a vigorar com a seguinte redação:

“1 - ...................................................................................................................

..........................................................................................................................

c) ......................................................................................................................

..........................................................................................................................

II - equipamentos e serviços de agricultura de precisão, desde o planejamento inicial da amostragem do solo à geração dos mapas de aplicação de fertilizantes e corretivos, bem como sistemas de conectividade no gerenciamento remoto das atividades agropecuárias, não admitido o financiamento de itens enquadrados no MCR 13-3-1-b-I e 13-5;

III - automação, adequação e construção de instalações para os segmentos de aquicultura, avicultura, carcinicultura, suinocultura, ovinocaprinocultura, piscicultura, pecuária de leite, inclusive a aquisição integrada ou isolada de máquinas e equipamentos para essa finalidade, devendo o crédito ser concedido a beneficiário que atue na atividade há mais de um ano;

..........................................................................................................................

X - custeio associado ao projeto de investimento e aquisição de matrizes e reprodutores, com certificado de registro genealógico, emitido por instituições habilitadas para tal propósito, observado o limite estabelecido na alínea “d”;

..........................................................................................................................

e) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 6,5% a.a. (seis inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para as operações contratadas a partir de 01.07.2017;

..........................................................................................................................

g) prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, sendo que, quando se tratar de financiamento para aquisição de matrizes e reprodutores na forma do inciso X da alínea “c”, o reembolso para esses itens deve ocorrer em até 5 (cinco) anos, devendo o pagamento da primeira prestação ocorrer em até 12 (doze) meses após a contratação.”(NR)

Art. 8º A alínea “e” do item 1 da Seção 10 (Programa para Construção e Ampliação de Armazéns - PCA) do Capítulo 13 do MCR, passa a vigorar com a seguinte redação:

“e) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 6,5% a.a. (seis inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para operações contratadas a partir de 01.07.2017; (NR)

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2017.

Art. 10. Ficam revogadas as seguintes partes do Capítulo 13 do MCR:

I - os itens 5 e 7 da Seção 2 (Procap-Agro);

II - os itens 2 e 3 da Seção 5 (Moderfrota);

III - o item 2 da Seção 6 (Prodecoop);

IV - o item 5 da Seção 7 (Programa ABC).

Ilan Goldfajn
Presidente do Banco Central do Brasil 

(DOU de 09.06.2017 - pág. 21 - Seção 1)


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