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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.578, DE 07.06.2017

Define os encargos financeiros e o bônus de adimplência das operações rurais realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento para o período de 1º de julho de 2017 a 30 de junho de 2018.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 7 de junho de 2017, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, no art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001,

RESOLVEU:

Art. 1º Os encargos financeiros das operações rurais realizadas com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, contratadas no período de 1º de julho de 2017 a 30 de junho de 2018, são os seguintes:

I - nas operações com a finalidade de investimento, inclusive com custeio ou capital de giro associado:

a) para produtores rurais e suas cooperativas com receita bruta anual de até R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais), taxa de juros de 7,5% a.a. (sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano);

b) para produtores rurais e suas cooperativas com receita bruta anual acima de R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), taxa de juros de 8,5% a.a. (oito inteiros e cinco décimos por cento ao ano);

c) para produtores rurais e suas cooperativas com receita bruta anual acima de R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), taxa de juros de 10% a.a. (dez por cento ao ano);

II - nas operações com finalidade de custeio ou capital de giro e comercialização:

a) para produtores rurais e suas cooperativas com receita bruta anual de até R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais), taxa de juros de 8,5% a.a. (oito inteiros e cinco décimos por cento ao ano);

b) para produtores rurais e suas cooperativas com receita bruta anual acima de R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais) taxa de juros de 10,25% a.a. (dez inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano);

c) para produtores rurais e suas cooperativas com receita bruta anual acima de R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), taxa de juros de 12,25% a.a. (doze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano);

III - nas operações florestais destinadas ao financiamento de projetos de conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas e desenvolvimento de atividades sustentáveis, e no financiamento de projetos para inovação tecnológica nas propriedades rurais e para ampliação, modernização, reforma e construção de novos armazéns: taxa de juros de 7,5% a.a. (sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano);

Art. 2º Os encargos financeiros das operações rurais realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO) e do Nordeste (FNE) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.177, de 2001, contratadas no período de 1º de julho de 2017 a 30 de junho de 2018, são os seguintes:

I - nas operações com a finalidade de investimento, inclusive com custeio ou capital de giro associado:

a) para produtores rurais e suas cooperativas com receita bruta anual de até R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais), taxa de juros de 6,65% a.a. (seis inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento ao ano);

b) para produtores rurais e suas cooperativas com receita bruta anual acima de R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), taxa de juros de 7,53% a.a. (sete inteiros e cinquenta e três centésimos por cento ao ano);

c) para produtores rurais e suas cooperativas com receita bruta anual acima de R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), taxa de juros de 9% a.a. (nove por cento ao ano);

II - nas operações com finalidade de custeio ou capital de giro e comercialização:

a) para produtores rurais e suas cooperativas com receita bruta anual de até R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais), taxa de juros de 7,82% a.a. (sete inteiros e oitenta e dois centésimos por cento ao ano);

b) para produtores rurais e suas cooperativas com receita bruta anual acima de R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) até R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), taxa de juros de 9,29% a.a. (nove inteiros e vinte e nove centésimos por cento ao ano);

c) para produtores rurais e suas cooperativas com receita bruta anual acima de R$90.000.000,00 (noventa milhões de reais), taxa de juros de 11,35% a.a. (onze inteiros e trinta e cinco centésimos por cento ao ano);

III - nas operações florestais destinadas ao financiamento de projetos de conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas e desenvolvimento de atividades sustentáveis, e no financiamento de projetos para inovação tecnológica nas propriedades rurais e para ampliação, modernização, reforma e construção de novos armazéns: taxa de juros de 6,65% a.a. (seis inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento ao ano).

Art. 3º Sobre os encargos financeiros de que tratam os arts 1º e 2º desta Resolução, será concedido bônus de adimplência de 15% (quinze por cento), desde que a parcela da dívida seja paga até a data do respectivo vencimento.

Parágrafo único. No caso de desvio na aplicação dos recursos, o mutuário perderá, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, inclusive de natureza executória, todo e qualquer benefício, especialmente os relativos ao bônus de adimplência.

Art. 4º Os encargos financeiros e o bônus de adimplência estabelecidos nesta Resolução não se aplicam aos beneficiários das linhas de crédito de que tratam o art. 8º-A da Lei nº 10.177, de 2001, e os arts. 9º e 9º-A da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, nem aos agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), definidos na legislação e no regulamento daquele Programa.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2017.

Ilan Goldfajn
Presidente do Banco Central do Brasil 

(DOU de 09.06.2017 - pág. 21/22 - Seção 1)


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