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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.579, DE 07.06.2017

Reduz o percentual de direcionamento para aplicação em crédito rural dos recursos captados na forma de Poupança Rural (MCR 6-4) de 74% para 65% e eleva o percentual do encaixe obrigatório de 15,5% para 21%.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 7 de junho de 2017, tendo em vista o disposto nos arts. 4º, incisos VI e XIV, da referida Lei, 4º, 14, 15, inciso I, e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 81, inciso III, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,

RESOLVEU:

Art. 1º Os itens 2 e 17 da Seção 4 (Poupança Rural) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural (MCR) passam a vigorar com a seguinte redação:

“2 - Direcionamento dos recursos da poupança rural é a obrigação que tem a instituição financeira de manter aplicado em operações de crédito rural valor correspondente a 65% (sessenta e cinco por cento) da média aritmética do Valor Sujeito a Recolhimento (VSR) relativo aos depósitos da poupança rural apurado no período de cálculo, considerando para cumprimento dessa exigência:

........................................................................................................................” (NR)

“17 - ..........................................................................................................................

a) 21% (vinte e um por cento), em encaixe obrigatório no Banco Central do Brasil, exclusivamente em espécie, por iniciativa da instituição financeira, que serão remunerados na forma da regulamentação aplicável;

...................................................................................................................................

c) até 14% (quatorze por cento), em operações permitidas às referidas instituições, de acordo com a regulamentação em vigor.” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao direcionamento de que trata o:

I - MCR 6-4-2, a partir do período de cálculo que se inicia em 1º de junho de 2017 e do período de cumprimento que se inicia em 1º de julho de 2017; e

II - MCR 6-4-17-“a” e “c”, a partir do período de cálculo de 26 a 30 de junho de 2017, cujo ajuste se inicia em 10 de julho de 2017.

Ilan Goldfajn
Presidente do Banco Central do Brasil 

(DOU de 09.06.2017 - pág. 22 - Seção 1)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN