
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.581, DE 07.06.2017
Altera as regras de subdirecionamento dos recursos captados por meio de emissão da Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) e introduz outros ajustes na Seção 6-7 do Manual de Crédito Rural (MCR).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 7 de junho de 2017, tendo em vista o disposto nos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º, 14, 15, inciso I, e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
RESOLVEU:
Art. 1º Os itens 3, 5 e 6 da Seção 7 (Letra de Crédito do Agronegócio - LCA) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural (MCR) passam a vigorar com a seguinte redação:
“3 - ...................................................................................................................
a) para as instituições financeiras com Patrimônio de Referência nível 1 (PR1) médio mensal superior a R$1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais), à média aritmética dos saldos diários das LCA, apurados no período de cálculo de que trata o item 6-“a”;
b) para as instituições financeiras com Patrimônio de Referência nível 1 (PR1) médio mensal igual ou inferior a R$1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais), à média aritmética dos saldos diários das LCA, apurados no período de cálculo de que trata o item 6-“a”, aplicados os seguintes redutores:
...............................................................................................................” (NR)
“5 - ...................................................................................................................
a) no mínimo 40% (quarenta por cento) devem ser aplicados a taxa efetiva de juros de até 12,75% a.a. (doze inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) em:
I - operações de crédito rural, observadas as demais condições do MCR 6-3; ou
II - aquisição de Cédula de Produto Rural (CPR), emitida por produtor rural diretamente em favor da instituição financeira adquirente, na forma da legislação em vigor;
b) ......................................................................................................................
..........................................................................................................................
II - nas operações referidas no MCR 6-4-6-“b”;
III - na aquisição, pelas instituições financeiras autorizadas a operar em crédito rural, de Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA) emitido por cooperativa de produção agropecuária com lastro integral em direitos creditórios originários de títulos representativos de negócios, enquadráveis no crédito rural, no âmbito da atividade agropecuária, entre essas cooperativas e os produtores rurais; e
IV - na aquisição de Cédula de Produto Rural (CPR), emitida por produtor rural diretamente em favor da instituição financeira adquirente, na forma da legislação em vigor.” (NR)
“6 - ....................................................................................................................
..........................................................................................................................
h) poderá ser computado, para fins de cumprimento do subdirecionamento de que trata o item 5-“a”, o excesso de aplicação na exigibilidade dos recursos obrigatórios (MCR 6-2) apurado ao final do mesmo período de cumprimento.” (NR)
Art. 2º A Seção 7 do Capítulo 6 do MCR passa a vigorar acrescida dos itens 3-A e 5-A, com a seguinte redação:
“3-A - O período de apuração do PR1 médio mensal, de que tratam os itens 3-“a” e 3-“b”, será idêntico ao período de cálculo de que trata o item 6-“a”.” (NR)
“5-A - Os títulos de que tratam os itens 5-“a”-II, 5-“b”-III e 5-“b”-IV devem, adicionalmente, cumprir os seguintes requisitos:
a) ser registrados ou depositados em entidades autorizadas a desempenhar as atividades de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários; e
b) ser custodiados na instituição financeira adquirente.” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do período de cumprimento de 1º de julho de 2017 a 30 de junho de 2018.
Ilan Goldfajn
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 09.06.2017 - pág. 23 - Seção 1)