
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.584, DE 29.06.2017
Ajusta as normas do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e do Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar (PGPAF).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de junho de 2017, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, do § 4º do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, do art. 3º do Decreto nº 9.064, de 31 de maio de 2017, e do art. 5º do Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006,
RESOLVEU:
Art. 1º O item 14 da Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:
“14 - Admite-se a concessão de financiamento ao amparo do Pronaf a produtores de fumo, desde que o crédito se destine a outras culturas que não o fumo, de modo a fomentar a diversificação das atividades geradoras de renda da unidade familiar, nos seguintes casos:
a) crédito de custeio, devendo constar no projeto técnico a viabilidade econômica da atividade financiada;
b) crédito de investimento, vedado o financiamento para construção, reforma e manutenção das estufas para secagem do fumo ou de uso misto, para a secagem do fumo e de outros produtos.” (NR)
Art. 2º O item 1 da Seção 2 (Beneficiários) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
“1- ....................................................................................................................
..........................................................................................................................
e) tenham o trabalho familiar como predominante na exploração do estabelecimento, utilizando mão de obra de terceiros de acordo com as exigências sazonais da atividade agropecuária, podendo manter empregados permanentes em número menor ou igual ao número de pessoas da família ocupadas com o empreendimento familiar;
...............................................................................................................” (NR)
Art. 3º Ficam aprovados os preços garantidores constantes das tabelas 1 e 2 do “Anexo I - Tabelas de preços de garantia para produtos amparados pelo PGPAF” da Seção 15 (Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar - PGPAF), do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR, conforme folhas anexas a esta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2017.
Art. 5º Ficam revogadas as alíneas “a” e “b” do item 12 da Seção 4 (Créditos de Custeio) e o item 4 da Seção 12 (Crédito para Integralização de Cotas-Partes por Beneficiários do Pronaf Cooperativados - Pronaf Cotas-Partes) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do MCR.
Ilan Goldfajn
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 30.06.2017 - pág. 37/38)
ANEXO I
TABELAS DE PREÇOS DE GARANTIA PARA PRODUTOS AMPARADOS PELO PGPAF
Tabela 1
Preços garantidores vigentes sobre as operações de custeio e de investimento com vencimento de 10.01.2017 até 09.01.2018.
Produtos |
Regiões e Estados |
Unidade |
Preço Garantidor (R$) |
Abacaxi |
Brasil |
t |
533,60 |
Algodão em caroço |
Sul, Sudeste, Centro-Oeste e BA |
15 kg |
23,32 |
Amendoim |
Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste |
sc (25kg) |
24,05 |
Arroz em casca natural |
Sul (exceto PR) |
sc (50 kg) |
34,97 |
Sudeste, Centro-Oeste, Nordeste, Norte e PR |
sc (60 kg) |
41,97 |
|
Banana |
Brasil (exceto SC e MT) |
cx (20 kg) |
11,39 |
SC e MT |
6,68 |
||
Batata |
Sul, Sudeste, Nordeste e Centro-Oeste |
sc (50 kg) |
39,92 |
Batata-doce |
Brasil |
cx (22 kg) |
9,29 |
Borracha Natural Cultivada |
Brasil |
kg |
2,00 |
Cana-de-açúcar |
Nordeste e Sudeste |
t |
62,56 |
Carne de Caprino/Ovino |
Nordeste |
kg |
10,69 |
Cará/Inhame |
Brasil |
kg |
1,13 |
Cebola |
Brasil |
kg |
0,61 |
Feijão |
Brasil |
sc (60 kg) |
93,06 |
Feijão Caupi |
Nordeste, Norte e MT |
sc (60 kg) |
136,13 |
Juta/Malva |
Brasil |
embonecada (kg) |
2,04 |
Laranja |
Brasil |
cx (40,8 kg) |
12,28 |
Maçã |
Sul |
cx (18 kg) |
10,14 |
Manga |
Centro-Oeste, Nordeste, Norte, Sudeste e PR |
kg |
1,28 |
Maracujá |
Brasil |
kg |
1,14 |
Milho |
Sul, Sudeste e Centro-Oeste (exceto MT) |
sc (60 kg) |
19,21 |
MT e RO |
16,50 |
||
Pimenta do Reino |
Brasil |
kg |
3,05 |
Raiz de Mandioca |
Centro-Oeste, Sudeste e Sul |
t |
187,40 |
Norte e Nordeste |
207,00 |
||
Soja |
Brasil |
sc (60 kg) |
30,17 |
Sorgo |
Sul, Sudeste e Centro-Oeste (exceto MT) |
sc (60 kg) |
16,62 |
MT e RO |
12,13 |
||
Tangerina |
Brasil |
cx (24 kg) |
9,20 |
Tomate |
Brasil |
kg |
0,86 |
Uva |
Sul, Sudeste e Nordeste |
kg |
0,92 |
Tabela 2
Preços garantidores vigentes para as operações de custeio e de investimento com vencimento de 10.07.2017 até 09.07.2018.
Produtos |
Regiões e Estados |
Unidade |
Preço Garantidor (R$) |
Açaí (fruto) |
Norte, Nordeste e MT |
kg |
1,34 |
Algodão em caroço |
Norte e Nordeste (exceto BA) |
sc (15 kg) |
22,49 |
Alho comum |
Sul |
kg |
4,61 |
Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste |
3,92 |
||
Babaçú (amêndoa) |
Norte, Nordeste e MT |
kg |
2,87 |
Barú (amêndoa) |
Brasil |
kg |
13,22 |
Cacau (amêndoa) |
Norte |
kg |
5,45 |
BA e ES |
6,48 |
||
Castanha do Brasil com casca |
Norte |
kg |
1,27 |
Castanha de Caju |
Norte e Nordeste |
kg |
2,45 |
Café Arábica |
Brasil (exceto RO) |
sc (60kg) |
333,03 |
Café Robusta |
BA, ES e RO |
sc (60kg) |
223,59 |
Erva-Mate |
Sul |
kg |
11,83 |
Girassol |
Centro-Oeste, Sudeste, Sul |
sc (60kg) |
42,44 |
Leite |
Sul e Sudeste |
litro |
0,87 |
Centro-Oeste (exceto MT) |
0,91 |
||
Norte e MT |
0,76 |
||
Nordeste |
0,98 |
||
Mamona em baga |
Brasil |
sc (60kg) |
92,59 |
Mel |
Brasil |
kg |
9,50 |
Milho |
Norte (exceto RO) |
sc (60kg) |
20,85 |
Nordeste |
27,75 |
||
Pó Cerífero de Carnaúba - tipo B |
Nordeste |
kg |
8,30 |
Sisal |
BA, PB e RN |
kg |
2,04 |
Sorgo |
Norte (exceto RO) |
sc (60kg) |
19,77 |
Nordeste |
22,50 |
||
Trigo |
Sul |
sc (60kg) |
39,02 |
Centro-Oeste, Sudeste e BA |
45,13 |
||
Triticale |
Centro-Oeste, Sudeste e Sul |
sc (60kg) |
27,01 |