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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.584, DE 29.06.2017

Ajusta as normas do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e do Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar (PGPAF).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de junho de 2017, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, do § 4º do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, do art. 3º do Decreto nº 9.064, de 31 de maio de 2017, e do art. 5º do Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006,

RESOLVEU:

Art. 1º O item 14 da Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:

“14 - Admite-se a concessão de financiamento ao amparo do Pronaf a produtores de fumo, desde que o crédito se destine a outras culturas que não o fumo, de modo a fomentar a diversificação das atividades geradoras de renda da unidade familiar, nos seguintes casos:

a) crédito de custeio, devendo constar no projeto técnico a viabilidade econômica da atividade financiada;

b) crédito de investimento, vedado o financiamento para construção, reforma e manutenção das estufas para secagem do fumo ou de uso misto, para a secagem do fumo e de outros produtos.” (NR)

Art. 2º O item 1 da Seção 2 (Beneficiários) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“1- ....................................................................................................................

..........................................................................................................................

e) tenham o trabalho familiar como predominante na exploração do estabelecimento, utilizando mão de obra de terceiros de acordo com as exigências sazonais da atividade agropecuária, podendo manter empregados permanentes em número menor ou igual ao número de pessoas da família ocupadas com o empreendimento familiar;

...............................................................................................................” (NR)

Art. 3º Ficam aprovados os preços garantidores constantes das tabelas 1 e 2 do “Anexo I - Tabelas de preços de garantia para produtos amparados pelo PGPAF” da Seção 15 (Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar - PGPAF), do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR, conforme folhas anexas a esta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2017.

Art. 5º Ficam revogadas as alíneas “a” e “b” do item 12 da Seção 4 (Créditos de Custeio) e o item 4 da Seção 12 (Crédito para Integralização de Cotas-Partes por Beneficiários do Pronaf Cooperativados - Pronaf Cotas-Partes) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do MCR.

Ilan Goldfajn
Presidente do Banco Central do Brasil

(DOU de 30.06.2017 - pág. 37/38)

ANEXO I
TABELAS DE PREÇOS DE GARANTIA PARA PRODUTOS AMPARADOS PELO PGPAF

Tabela 1
Preços garantidores vigentes sobre as operações de custeio e de investimento com vencimento de 10.01.2017 até 09.01.2018.

Produtos

Regiões e Estados

Unidade

Preço Garantidor (R$)

Abacaxi

Brasil

t

533,60

Algodão em caroço

Sul, Sudeste, Centro-Oeste e BA

15 kg

23,32

Amendoim

Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste

sc (25kg)

24,05

Arroz em casca natural

Sul (exceto PR)

sc (50 kg)

34,97

Sudeste, Centro-Oeste, Nordeste, Norte e PR

sc (60 kg)

41,97

Banana

Brasil (exceto SC e MT)

cx (20 kg)

11,39

SC e MT

6,68

Batata

Sul, Sudeste, Nordeste e Centro-Oeste

sc (50 kg)

39,92

Batata-doce

Brasil

cx (22 kg)

9,29

Borracha Natural Cultivada

Brasil

kg

2,00

Cana-de-açúcar

Nordeste e Sudeste

t

62,56

Carne de Caprino/Ovino

Nordeste

kg

10,69

Cará/Inhame

Brasil

kg

1,13

Cebola

Brasil

kg

0,61

Feijão

Brasil

sc (60 kg)

93,06

Feijão Caupi

Nordeste, Norte e MT

sc (60 kg)

136,13

Juta/Malva

Brasil

embonecada (kg)

2,04

Laranja

Brasil

cx (40,8 kg)

12,28

Maçã

Sul

cx (18 kg)

10,14

Manga

Centro-Oeste, Nordeste, Norte, Sudeste e PR

kg

1,28

Maracujá

Brasil

kg

1,14

Milho

Sul, Sudeste e Centro-Oeste (exceto MT)

sc (60 kg)

19,21

MT e RO

16,50

Pimenta do Reino

Brasil

kg

3,05

Raiz de Mandioca

Centro-Oeste, Sudeste e Sul

t

187,40

Norte e Nordeste

207,00

Soja

Brasil

sc (60 kg)

30,17

Sorgo

Sul, Sudeste e Centro-Oeste (exceto MT)

sc (60 kg)

16,62

MT e RO

12,13

Tangerina

Brasil

cx (24 kg)

9,20

Tomate

Brasil

kg

0,86

Uva

Sul, Sudeste e Nordeste

kg

0,92

 

Tabela 2
Preços garantidores vigentes para as operações de custeio e de investimento com vencimento de 10.07.2017 até 09.07.2018.

Produtos

Regiões e Estados

Unidade

Preço Garantidor (R$)

Açaí (fruto)

Norte, Nordeste e MT

kg

1,34

Algodão em caroço

Norte e Nordeste (exceto BA)

sc (15 kg)

22,49

Alho comum

Sul

kg

4,61

Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste

3,92

Babaçú (amêndoa)

Norte, Nordeste e MT

kg

2,87

Barú (amêndoa)

Brasil

kg

13,22

Cacau (amêndoa)

Norte

kg

5,45

BA e ES

6,48

Castanha do Brasil com casca

Norte

kg

1,27

Castanha de Caju

Norte e Nordeste

kg

2,45

Café Arábica

Brasil (exceto RO)

sc (60kg)

333,03

Café Robusta

BA, ES e RO

sc (60kg)

223,59

Erva-Mate

Sul

kg

11,83

Girassol

Centro-Oeste, Sudeste, Sul

sc (60kg)

42,44

Leite

Sul e Sudeste

litro

0,87

Centro-Oeste (exceto MT)

0,91

Norte e MT

0,76

Nordeste

0,98

Mamona em baga

Brasil

sc (60kg)

92,59

Mel

Brasil

kg

9,50

Milho

Norte (exceto RO)

sc (60kg)

20,85

Nordeste

27,75

Pó Cerífero de Carnaúba - tipo B

Nordeste

kg

8,30

Sisal

BA, PB e RN

kg

2,04

Sorgo

Norte (exceto RO)

sc (60kg)

19,77

Nordeste

22,50

Trigo

Sul

sc (60kg)

39,02

Centro-Oeste, Sudeste e BA

45,13

Triticale

Centro-Oeste, Sudeste e Sul

sc (60kg)

27,01


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