
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.585, DE 29.06.2017
Define procedimentos de salvaguarda às instituições financeiras para fins das renegociações contratuais a serem firmadas ao amparo do art. 2º da Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, e das Resoluções nºs 4.556, de 23 e fevereiro de 2017, e 4.566, de 27 de abril de 2017.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de junho de 2017, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da Lei nº 4.595, de 1964,
RESOLVEU:
Art. 1º As renegociações contratuais a serem firmadas pelas instituições financeiras ao amparo do art. 2º da Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, e das Resoluções nºs 4.556, de 23 e fevereiro de 2017, e 4.566, de 27 de abril de 2017, não se sujeitam aos procedimentos da Resolução nº 3.751, de 30 de junho de 2009, devendo observar, além do disciplinamento estabelecido pelo Ministério da Fazenda, o disposto nesta Resolução.
Art. 2º Para fins de renegociação das operações de crédito com os Estados e Distrito Federal de que trata o art. 1º, as instituições autorizadas a operar com o setor público deverão centralizar o recebimento dos documentos necessários à verificação de limites e condições aplicáveis, responsabilizando-se pelo encaminhamento do pleito ao Ministério da Fazenda.
Art. 3º Caberá às instituições financeiras a verificação do enquadramento da operação na previsão constante da regulamentação prevista no art. 1º.
Art. 4º No caso de proposta firme emitida sem a verificação completa da instrução documental na forma estabelecida pelo Ministério da Fazenda em ato normativo específico, o pedido deve ser restituído à instituição financeira a fim de que seja novamente instruído.
Art. 5º A formalização dos instrumentos contratuais somente se efetivará após:
I - a manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional, órgão integrante do Ministério da Fazenda, quanto à verificação dos limites e condições aplicáveis às renegociações das operações de crédito de que trata esta Resolução; e
II - a verificação de adimplência do interessado com as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como de inexistência de pendências de registro no Sistema de Registro de Operações com o Setor Público (Cadip), nos termos do art. 7º da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ilan Goldfajn
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 30.06.2017 - pág. 38 - Seção 1)