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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.586, DE 29.06.2017

Ajusta as normas do Crédito Rural e do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) para simplificar o método de definição do preço de referência considerado no cálculo de cobertura do Proagro; para admitir a concessão de crédito rural e o enquadramento no Proagro de cesta de hortícolas; para instituir alíquota de adicional diferenciada para cultivo de frutas temperadas com proteção contra granizo; e para ajustar as regras de início de vigência do Proagro.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de junho de 2017, tendo em vista as disposições dos arts. 59 e 66-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,

RESOLVEU:

Art. 1º A Seção 4 (Créditos de Custeio) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar acrescida do item 14, da seguinte forma:

“14 - Admite-se o financiamento de cesta de hortícolas para os beneficiários do Pronaf, permitindo o remanejamento das culturas em até 30% da área total financiada, desde que observado o MCR 3-2-32 e as seguintes condições:

a) apenas os produtos definidos na tabela do Anexo I desta seção podem compor a cesta de hortícolas;

b) cada cesta de hortícolas será financiada e discriminada em um único instrumento de crédito, sem a possibilidade de incluir no remanejamento culturas não financiadas, tampouco reduzir a área total da operação de crédito;

c) o valor do crédito, área plantada, insumos e serviços e demais dados relativos a cada cultura serão discriminados no instrumento de crédito e registrados no Sicor;

d) o valor financiado de cada cultura será definido com base no valor necessário para produção de um ciclo da respectiva cultura;

e) o mapa ou croqui da lavoura deverá definir o local de plantio previsto para o conjunto da cesta de culturas;

f) admite-se, no mesmo ano agrícola, a liquidação de uma operação e contratação de outra com igual ou diferente composição da cesta de culturas da operação liquidada;

g) as condições deste item não se aplicam a culturas isoladas.” (NR)

Art. 2º Fica aprovada a tabela com os produtos que poderão compor a cesta de hortícolas, constante do “Anexo I - Produtos para formação da cesta de hortícolas” da Seção 4 do Capítulo 10 do MCR, conforme folha anexa a esta Resolução.

Art. 3º Os itens 14 e 16 da Seção 2 (Enquadramento) do Capítulo 16 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro) do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:

“14 - .................................................................................................................

a) na operação de custeio agrícola de lavoura temporária, desde que tenha sido efetuado o débito do adicional na conta vinculada à operação ou o recolhimento do adicional na conta “Recursos do Proagro”, inicia-se com o transplantio ou emergência da planta no local definitivo e encerra-se com o término da colheita ou o término do período de colheita para a cultivar, o que ocorrer primeiro;

b) na operação de custeio agrícola de lavoura permanente, inicia-se com o débito do adicional na conta vinculada à operação ou com o recolhimento do adicional na conta “Recursos do Proagro”, o que ocorrer primeiro, e encerra- se com o término da colheita;

c) na operação de custeio pecuário, inicia-se com o débito do adicional na conta vinculada à operação ou com o recolhimento do adicional na conta “Recursos do Proagro”, o que ocorrer primeiro, e encerra-se com a transferência do produto do imóvel de origem.”(NR)

“16 - .................................................................................................................

..........................................................................................................................

b) débito do adicional na conta vinculada à operação ou recolhimento do adicional na conta “Recursos do Proagro”;

................................................................................................................”(NR)

Art. 4º Os itens 2 e 2-B da Seção 3 (Adicional) do Capítulo 16 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro) do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:

“2 - ...................................................................................................................

..........................................................................................................................

b).......................................................................................................................

..........................................................................................................................

III - ameixa, maçã, nectarina e pêssego, sem estrutura de proteção contra granizo: 6,5%

IV - ameixa, maçã, nectarina e pêssego, com estrutura de proteção contra granizo: 3,5%

V - cevada e trigo: 6,5%;

VI - demais culturas zoneadas: 4%.”(NR)

“2-B - ...............................................................................................................

..........................................................................................................................

b).......................................................................................................................

..........................................................................................................................

III - ameixa, maçã, nectarina e pêssego, sem estrutura de proteção contra granizo: 6,5%

IV - ameixa, maçã, nectarina e pêssego, com estrutura de proteção contra granizo: 3,5%

V - cevada e trigo: 6,5%;

VI - demais culturas: 3%.

VII - demais culturas em áreas não zoneadas para o empreendimento: 3%.”(NR)

Art. 5º Os itens 3 e 13 da Seção 5 (Cobertura) do Capítulo 16 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro) do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:

“3 - ...................................................................................................................

..........................................................................................................................

d) decorrentes de granizo, em lavouras de ameixa, maçã, nectarina e pêssego, que tenham sido enquadradas sem cobertura para esse evento.”(NR)

“13 - O valor das receitas realizadas e das perdas não amparadas, para fins de dedução da base de cálculo de cobertura, deve ser aferido pelo agente, na data da decisão do pedido de cobertura em primeira instância, conforme item 27, com base em preço de mercado divulgado por entidade idônea que realize pesquisa de preço regional/local, desde que passível de verificação e rastreabilidade, ou no preço indicado na primeira via da nota fiscal representativa da venda realizada da parcela da produção aproveitável para fins comerciais, dos dois o maior.” (NR)

Art. 6º O item 3 da Seção 10 (“Proagro Mais” - Safras a partir de 01.07.2015) do Capítulo 16 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro) do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“3 - A concessão de crédito de custeio agrícola ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), em unidade da Federação zoneada para a cultura a ser financiada, somente será efetivada mediante a adesão do beneficiário ao Proagro Mais ou a alguma modalidade de seguro agrícola para o empreendimento.”(NR)

Art. 7º A Seção 10 (“Proagro Mais” - Safras a partir de 01.07.2015) do Capítulo 16 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro) do MCR fica acrescida do item 23, com a seguinte redação

“23 - Nas lavouras financiadas como cesta de hortícolas, na forma do MCR 10-4-14, o enquadramento e a cobertura da cesta de culturas, respeitadas as demais regras aplicáveis, observarão as seguintes condições:

a) o valor enquadrado de cada cultura será definido com base no valor necessário para produção de um ciclo da respectiva cultura;

b) os dados de enquadramento de cada cultura serão discriminados no instrumento de crédito ou termo de adesão e registrados no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor);

c) a base de cálculo de cobertura de cada cultura será definida multiplicando o valor enquadrado por hectare da cultura pelo respectivo número de hectares plantados, apurado na vistoria de comprovação de perdas;

d) o valor total de cobertura da cesta, calculado conforme a alínea “c”, não poderá exceder o somatório do valor enquadrado dessas culturas no instrumento de crédito, acrescido dos encargos previstos no MCR 16-5-8-b.” (NR)

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2017.

Art. 9º Fica revogado o item 14 da Seção 5 (Cobertura) do Capítulo 16 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro) do MCR.

Ilan Goldfajn
Presidente do Banco Central do Brasil

(DOU de 30.06.2017 - pág. 38/39)

ANEXO I
PRODUTOS PARA FORMAÇÃO DA CESTA DE HORTÍCOLAS:

Tabela
Produtos para compor a cesta de hortícolas

Abóbora-Moranga

Feijão Caupi (Macaçar - Vagem Verde)

Abobrinha

Hortelã

Açafrão

Inhame

Acelga

Jiló

Agrião

Manjericão

Aipo

Maxixe

Alface

Melancia

Alho

Melão

Alho-Poró

Menta

Almeirão

Morango

Aspargo

Mostarda

Batata-Doce

Nabo

Berinjela

Pepino

Beterraba

Pimenta

Brócolis

Pimentão

Cebolinha Verde

Quiabo

Cenoura

Rabanete

Chicória

Repolho

Chuchu

Rúcula

Coentro

Salsa

Couve

Serralha

Couve-Flor

Taioba

Ervilha (Vagem Verde)

Tomate Cereja

Escarola

Vagem

Espinafre

 


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