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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.587, DE 29.06.2017

Ajusta os procedimentos que devem ser utilizados pelas instituições financeiras e as disposições sobre as informações que devem ser fornecidas pelo mutuário nos financiamentos contratados com recursos controlados.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de junho de 2017, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,

RESOLVEU:

Art. 1º A Seção 1 (Formalização) do Capítulo 3 (Operações) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar acrescida do item 10 e com a seguinte redação para o item 9:

“9 - Cabe à instituição financeira, nos financiamentos contratados com recursos controlados:

a) realizar consulta ao Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor) sobre as operações de crédito rural contratadas pelo mutuário;

b) emitir extrato, obtido a partir da consulta referida na alínea “a”, sobre as operações de crédito rural contratadas pelo mutuário, inclusive aquelas contratadas por cooperativas de produção agropecuária para atendimento a cooperado, previstas no MCR 5-2, ou de custeio da avicultura ou suinocultura exploradas sob regime de integração, de que trata o MCR 3-2, das quais participe, respectivamente, na condição de cooperado ou de integrado, com a informação dos valores já financiados a ele destinados, se for o caso;

c) prestar, ao mutuário, os esclarecimentos necessários sobre:

I - os conceitos de recursos controlados do crédito rural e de ano agrícola;

II - os limites do crédito rural e a situação do mutuário em relação a eles; e

III - as ocorrências que configuram irregularidade na aplicação de recursos do crédito rural;

d) incluir cláusula, no instrumento de crédito, ou colher declaração do mutuário, nos termos do item 10; e

e) incluir, no dossiê da operação:

I - a declaração referida na alínea “d”, quando colhida; e

II - o extrato referido na alínea “b”.” (NR)

“10 - Na cláusula ou na declaração referida na alínea “d” do item 9, o mutuário deve confirmar:

a) ter recebido cópia do extrato referido na alínea “b” do item 9, com a informação dos valores já financiados, se for o caso;

b) ter ciência da existência de outros financiamentos “em ser” com recursos controlados, no mesmo ano agrícola, em qualquer instituição financeira integrante do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), conforme o extrato referido na alínea “b” do item 9;

c) ter recebido da instituição financeira os esclarecimentos referidos na alínea “c” do item 9; e

d) ter ciência de que qualquer declaração falsa prestada à instituição financeira implica substituição, desde a data da contratação, da taxa de juros pactuada por taxa de mercado, sem prejuízo das demais sanções e penalidades previstas na legislação, inclusive no que se refere à obrigação da instituição financeira de comunicar indícios de crime de ação penal pública ou de fraude fiscal, na forma do MCR 2-7-8.” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Ilan Goldfajn
Presidente do Banco Central do Brasil 

(DOU de 30.06.2017 - pág. 39 - Seção 1)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN