
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.592, DE 25.07.2017
Ajusta as normas do crédito rural.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de julho de 2017, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do art. 11 do Regulamento anexo ao Decreto nº 58.380, de 10 de maio de 1966,
RESOLVEU:
Art. 1º A Seção 6 (Normas Transitórias) do Capítulo 3 (Operações) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar acrescida do item 18 com a seguinte redação:
“18 - Admite-se, até 29.12.2017, a liberação de parcelas referentes a fertilizantes, corretivos, defensivos agrícolas ou sementes fiscalizadas ou certificadas, comprovadamente adquiridos até 180 (cento e oitenta) dias antes da formalização do crédito e destinados à lavoura financiada.” (NR)
Art. 2º A Seção 2 (Obrigatórios) do Capítulo 6 (Recursos) do MCR passa a vigorar acrescida do item 17-C com a seguinte redação:
“17-C - A vedação de que trata o item 17-A-“c” não se aplica às operações contratadas no âmbito do MCR 10-11.” (NR)
Art. 3º O inciso I da alínea “c” do item 1 da Seção 1 (Pronamp) do Capítulo 8 (Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp) do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
“c) ....................................................................................................................
I - custeio: R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
...............................................................................................................” (NR)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ilan Goldfajn
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 26.07.2017 - pág. 119 - Seção 1)