
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.597, DE 28.08.2017
Ajusta normas do crédito rural.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de agosto de 2017, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
RESOLVEU:
Art. 1º O item 3 da Seção 4 (Despesas) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:
“3 - As remunerações financeiras são as seguintes, de acordo com a origem dos recursos aplicados e as classificações previstas no MCR 6-1, observado o disposto no item 4:
a) Recursos Obrigatórios (MCR 6-2):
I - operações de custeio: taxa efetiva de juros de até 8,5 % a.a. (oito inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
II - operações de comercialização de que trata o MCR 3-4-12: taxa efetiva de juros de até 8,5 % a.a. (oito inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
III - demais operações de comercialização, exceto os financiamentos para garantia de preços ao produtor (FGPP), de que trata o MCR 4-1: taxa efetiva de juros de até 9% a.a. (nove por cento ao ano);
IV - operações de industrialização: taxa efetiva de juros de até 9% a.a. (nove por cento ao ano);
b) recursos de Operações Oficiais de Crédito: a serem divulgadas quando da instituição da respectiva linha de crédito;
c) recursos da poupança rural (MCR 6-4), quando subvencionada pela União sob a forma de equalização de encargos financeiros:
I - operações de custeio: taxa efetiva de juros de 8,5 % a.a. (oito inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
II - operações de comercialização de que trata o MCR 3-4-12: taxa efetiva de juros de 8,5 % a.a. (oito inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
d) demais fontes de recursos subvencionadas pela União, sob a forma de equalização de encargos financeiros: de acordo com o que for definido pela regulamentação específica;
e) recursos dos fundos constitucionais de financiamento regional: conforme definido nos itens 3-A e 3-B;
f) recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé): conforme definido no MCR 9;
g) recursos não controlados: livremente pactuadas entre as partes, observando-se que, no caso de recursos da poupança rural, deve-se tomar por base:
I - a remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança com data de aniversário no dia da assinatura do respectivo contrato, acrescida de taxa efetiva de juros; ou
II - taxa efetiva de juros prefixada.” (NR)
Art. 2º O item 2 da Seção 7 (Fiscalização) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
“2 - ...................................................................................................................
..........................................................................................................................
e) nos demais financiamentos: até 120 (cento e vinte) dias após cada utilização, para comprovar a realização das obras, serviços ou aquisições.” (NR)
Art. 3º Os itens 11 e 11-A da Seção 2 (Créditos de Custeio) do Capítulo 3 (Operações) do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:
“11 - .................................................................................................................
a) o crédito por integradora que não seja classificada como cooperativa de produção agropecuária, por ano agrícola e em todo o SNCR, fica subordinado ao valor contido no orçamento, plano ou projeto, limitado a R$400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais);
b) o crédito por integrado, por ano agrícola e em todo o SNCR, fica limitado a:
I - avicultura: R$110.000,00 (cento e dez mil reais), sendo que, para parceiros criadores que desenvolvam duas ou mais atividades integradas, o limite por participante pode ser de até R$200.000,00 (duzentos mil reais);
II - suinocultura: R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
c) o valor contratado na forma da alínea “b” impacta os limites de que trata o item 5 e o MCR 8-1-1-“c”, conforme o caso;
...............................................................................................................” (NR)
“11-A - Para fins do tratamento dado ao regime de integração neste manual, deve-se observar que:
..........................................................................................................................
d) aplica-se o disposto no MCR 5 relativamente às linhas de crédito, às condições e aos limites de financiamento para as cooperativas de produção agropecuária que trabalham em regime de integração.” (NR)
Art. 4º O item 11 da Seção 4 (Créditos de Comercialização) do Capítulo 3 (Operações) do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
“11 - São beneficiários do financiamento para estocagem de produtos agropecuários, ao amparo de recursos controlados, os produtores rurais e suas cooperativas de produção agropecuária, e os produtores de sementes registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), que comercializem os produtos constantes da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM) e aqueles definidos no item 31.” (NR)
Art. 5º O item 18 da Seção 6 (Normas Transitórias) do Capítulo 3 (Operações) do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
“18 - Admite-se, até 30.06.2018, a liberação de parcelas referentes a fertilizantes, corretivos, defensivos agrícolas ou sementes fiscalizadas ou certificadas, comprovadamente adquiridos até 180 (cento e oitenta) dias antes da formalização do crédito e destinados à lavoura financiada.” (NR)
Art. 6º O item 1 da Seção 7 (Créditos de Industrialização) do Capítulo 3 (Operações) do MCR passa a vigorar com seguinte redação:
“1 - ...................................................................................................................
a) a produtor rural para industrialização de produtos agropecuários em sua propriedade rural, desde que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da produção a ser beneficiada ou processada seja de produção própria; e
...............................................................................................................” (NR)
Art. 7º A Seção 7 (Créditos de Industrialização) do Capítulo 3 (Operações) do MCR passa a vigorar acrescida do item 4 com a seguinte redação:
“4 - O limite do crédito para as operações de industrialização de que trata o item 1-“a”, ao amparo dos recursos controlados, é de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) por tomador, em cada ano agrícola e em todo o SNCR, não incluídos os créditos de industrialização concedidos com recursos dos fundos constitucionais de financiamento regional.” (NR)
Art. 8º O item 16 da Seção 2 (Produção de Sementes e Mudas) do Capítulo 4 (Finalidades Especiais) do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
“16 - Podem ser concedidos financiamentos ao amparo de recursos controlados, destinados ao beneficiamento e distribuição de sementes de milho, fiscalizadas ou certificadas, observadas as seguintes condições especiais:
...............................................................................................................” (NR)
Art. 9º O item 11 da Seção 3 (Atividade Pesqueira e Aquícola) do Capítulo 4 (Finalidades Especiais) do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
“11 - Os Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) podem ser aplicados em créditos destinados ao custeio, à comercialização e à industrialização de pescados e de produtos da aquicultura, sujeitos aos limites estabelecidos no MCR 3-2, 3-4 e 3-7, respectivamente.” (NR)
Art. 10. O item 8 da Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 5 (Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária) do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
“8 - A soma dos créditos tomados pela cooperativa de produção agropecuária, na forma deste Capítulo, quando amparados em Recursos Obrigatórios, de que trata o MCR 6-2, fica limitada a R$800.000,000,00 (oitocentos milhões de reais) por ano agrícola e em todo o SNCR.” (NR)
Art. 11. Os itens 1, 6 e 14 da Seção 2 (Atendimento a Cooperados) do Capítulo 5 (Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária) do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:
“1 - ...................................................................................................................
..........................................................................................................................
b) crédito de custeio: aquisição de insumos para fornecimento aos cooperados, tais como sementes, mudas, fertilizantes, defensivos, utensílios agrícolas, bens essenciais ao consumo, materiais diversos e demais produtos necessários ao custeio da produção, inclusive quando destinados a avicultura e suinocultura em regime de integração;
...............................................................................................................” (NR)
“6 - ...................................................................................................................
..........................................................................................................................
d) a cooperativa deve entregar ao financiador relação discriminando, por nome e CPF/CNPJ, o valor do adiantamento efetivado para cada cooperado, até o quinto dia útil do mês subsequente ao de sua efetivação;
e) o agente financiador registrará a relação referida na alínea “d” no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor);
f) o valor do adiantamento recebido pelo cooperado impacta os limites para estocagem de que trata o MCR 3-4.” (NR)
“14 - O crédito para aquisição de insumos para fornecimento aos cooperados pode ser reutilizado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de assinatura do instrumento de crédito, nas mesmas finalidades, à proporção das amortizações, desde que a cooperativa comprove realização de novas compras mensalmente, mediante mecanismos especiais de controle e acompanhamento.” (NR)
Art. 12. A Seção 2 (Atendimento a Cooperados) do Capítulo 5 (Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária) do MCR fica acrescida dos itens 11-A e 11-B, com a seguinte redação:
“11-A - O agente financiador registrará a relação referida na alínea “b” do item 11 no Sicor.” (NR)
“11-B - O valor dos insumos fornecidos ao cooperado impacta os limites de que tratam o MCR 3-2-5 e o MCR 8-1-1-“c”, conforme o caso.” (NR)
Art. 13. O item 2 da Seção 5 (Industrialização) do Capítulo 5 (Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária) do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
“2 - O crédito a que se refere o item 1 deve observar, por ano agrícola e em todo o SNCR, os seguintes limites, conforme as faixas de faturamento bruto decorrente da atividade de industrialização obtido pela cooperativa no ano civil anterior, respeitado o MCR 5-1-8:
...............................................................................................................” (NR)
Art. 14. Os itens 17-A e 17-B da Seção 2 (Obrigatórios) do Capítulo 6 (Recursos) do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:
“17-A - É vedada a utilização de Recursos Obrigatórios, de que trata esta seção, para a contratação de:
a) operações de investimento; e
b) financiamentos para garantia de preços ao produtor (FGPP), de que trata o MCR 4-1.” (NR)
“17-B - .............................................................................................................
..........................................................................................................................
b) contratadas até 30.06.2017: operações de investimento e financiamentos para garantia de preços ao produtor (FGPP), de que trata o MCR 4-1.” (NR)
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogados os seguintes itens do MCR:
I - o inciso IV da alínea “b” do item 2 da Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 5 (Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária);
II - os itens 1-A e 1-B da Seção 2 (Atendimento a Cooperados) do Capítulo 5 (Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária);
III - os itens 11, 13, 15 e 17-C da Seção 2 (Obrigatórios) do Capítulo 6 (Recursos).
Ilan Goldfajn
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 30.08.2017 - pág. 28 - Seção 1)