
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.603, DE 19.10.2017
Ajusta normas aplicáveis aos créditos de investimento, ao desconto de Duplicata Rural (DR) e de Nota Promissória Rural (NPR), ao Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), ao Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) e ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 19 de outubro de 2017, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, dos arts. 59 e 66-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e do art. 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
RESOLVEU:
Art. 1º O item 5 da Seção 3 (Créditos de Investimento) do Capítulo 3 (Operações) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:
“5 - As máquinas, tratores, veículos, embarcações, aeronaves, equipamentos e implementos financiados devem destinar-se especificamente à atividade agropecuária, observado que o crédito de investimento para aquisição desses bens, de forma isolada ou não, somente pode ser concedido para itens novos produzidos no Brasil que constem da relação de Credenciamento de Fabricantes Informatizado (CFI) do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e atendam aos parâmetros relativos aos índices mínimos de nacionalização definidos nos normativos do BNDES aplicáveis ao Finame Agrícola, exceto quando inexistir similar de fabricação nacional.” (NR)
Art. 2º O item 15 da Seção 4 (Créditos de Comercialização) do Capítulo 3 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
“15 - O limite do crédito, por tomador, para as operações de FEPM, FEE e de desconto de DR e NPR ao amparo dos recursos controlados é, cumulativamente, de R$4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), em cada ano agrícola e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), não incluídos os créditos de comercialização concedidos com recursos dos fundos constitucionais de financiamento regional.” (NR)
Art. 3º A Seção 4 (Créditos de Comercialização) do Capítulo 3 do MCR passa a vigorar acrescida do seguinte item 9-A:
“9-A - No caso de desconto de DR e NPR relativo a produtos vinculados a garantia de financiamento de custeio ou de estocagem, a instituição financeira deve transferir os recursos liberados ao credor da respectiva operação, até o valor necessário à liquidação do respectivo saldo devedor.” (NR)
Art. 4º O inciso II da alínea “b” e a alínea “d” do item 1 da Seção 1 (Pronamp) do Capítulo 8 (Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp) do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:
“II - investimento, admitido o financiamento de custeio associado, limitado a 30% (trinta por cento) do valor total do projeto, e a aquisição, isolada ou não, de máquinas, equipamentos e implementos usados fabricados no Brasil, revisados e com certificado de garantia emitido por concessionária ou revenda autorizada, podendo o certificado de garantia ser substituído por laudo de avaliação emitido pelo responsável técnico do projeto atestando a fabricação nacional, o perfeito funcionamento, o bom estado de conservação e que a vida útil estimada do bem é superior ao prazo de reembolso do financiamento;” (NR)
“d) encargos financeiros para as operações de custeio e investimento: taxa efetiva de juros de 7,5% a.a. (sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano), admitida a redução para a operação de custeio contratada, a partir de 01.11.2017, com Recursos Obrigatórios de que trata o MCR 6-2;” (NR)
Art. 5º A alínea “c” do item 1 da Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 9 (Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé) do MCR passa a vigorar acrescida do seguinte inciso III:
“III - para as operações contratadas a partir de 01.11.2017, os encargos financeiros definidos nesta alínea podem ser reduzidos desde que a redução seja integralmente absorvida pela instituição financeira operadora mediante redução da remuneração prevista na alínea “a”.” (NR)
Art. 6º O item 27 da Seção 5 (Cobertura) e a alínea “i” do item 7 da Seção 6 (Comissão Especial de Recursos - CER) do Capítulo 16 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro) do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:
“27 - O agente deve esgotar todas as diligências necessárias à análise e julgamento do pedido de cobertura, decidindo-o no prazo máximo de quinze dias úteis a contar do recebimento do relatório de comprovação de perdas concluso, elaborando súmula do julgamento, conforme os seguintes formulários:
a) MCR Documento 20 ou 20-1, para operações contratadas até 31 de julho de 2016;
b) MCR Documento 20-2, para operações contratadas a partir de 1º de agosto de 2016.” (NR)
“i) súmula do julgamento do pedido de cobertura, conforme MCR 16-5-27- “a” e “b”.” (NR)
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ilan Goldfajn
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 23.10.2017 - pág. 128 - Seção 1)