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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.607, DE 19.10.2017

Altera a Resolução nº 2.844, de 29 de junho de 2001, para excluir dos limites de exposição por cliente as operações de crédito, de arrendamento mercantil e os créditos decorrentes de operações com derivativos perante a União e a parcela das operações de crédito por ela garantida.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 19 de outubro de 2017, com base nos arts. 4º, incisos VIII, X, XI e XXII, e 22, § 1º, da referida Lei,

RESOLVEU:

Art. 1º O art. 1º da Resolução nº 2.844, de 29 de junho de 2001, fica acrescido do

§ 6º, com a seguinte redação:

“§ 6º Não se incluem no limite de que trata este artigo:

I - operações de crédito e de arrendamento mercantil de responsabilidade da União;

II - créditos decorrentes de operações com derivativos de responsabilidade da União; e

III - parcelas de operações de crédito garantidas pela União.” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ilan Goldfajn
Presidente do Banco Central do Brasil 

(DOU de 23.10.2017 - pág. 132 - Seção 1)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN