
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.608, DE 30.11.2017
Define condições para o direcionamento da subexigibilidade do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de novembro de 2017, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
RESOLVEU:
Art. 1º A Seção 2 (Obrigatórios) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar acrescida do seguinte item:
“10-A - Admite-se, no período de cumprimento com início no 1º dia útil de julho de 2017 e término no último dia útil de junho de 2018, que até 25% da subexigibilidade de que trata o item 10 seja cumprida com valores aplicados em operações de custeio rural não vinculadas ao Pronaf com valor contratado de até R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ilan Goldfajn
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 04.12.2017 - pág. 23/24 - Seção 1)