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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.612, DE 30.11.2017

Altera os Anexos I e II à Resolução nº 4.284, de 5 de novembro de 2013, que dispõem, respectivamente, sobre o Estatuto e o Regulamento do Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito (FGCoop).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de novembro de 2017, com base nos arts. 3º, inciso VI, e 4º, inciso VIII, da referida Lei, no art. 12, inciso IV, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, e tendo em conta o disposto no § 1º do art. 28 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no § 1º, inciso XIII, do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001,

RESOLVEU:

Art. 1º Os arts. 24, 26 e 38 do Anexo I à Resolução nº 4.284, de 5 de novembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24. ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

IV - no caso de vacância de cargo de membro efetivo, assumirá a vaga o respectivo suplente, até o término do mandato;

V - no caso de vacância do cargo de Presidente e de Vice-Presidente, deverá ser convocada assembleia geral para eleger novos ocupantes desses cargos;

VI - no caso de vacância simultânea de membro efetivo e do respectivo suplente, deverá ser convocada assembleia geral para eleger novos ocupantes desses cargos;

VII - no caso de impedimentos até 180 (cento e oitenta) dias, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente, e os demais conselheiros serão substituídos pelos respectivos suplentes;

VIII - nos impedimentos superiores a 180 (cento e oitenta) dias, seja de membro efetivo ou de membro suplente, caberá ao Conselho de Administração deliberar pela convocação ou não da assembleia geral para preenchimento do cargo.

................................................................................................................” (NR)

“Art. 26. ...........................................................................................................

I - morte;

II - renúncia;

III - deixar de participar de 3 (três) reuniões consecutivas, sem causa justificada; ou

IV - deixar de ser um membro indicado pelo respectivo sistema cooperativo organizado ou pela OCB, conforme o caso, na forma do parágrafo único do art. 24.” (NR)

“Art. 38. O mandato dos membros do Conselho Fiscal, não coincidente com o do Conselho de Administração, é de 3 (três) anos, permitida uma reeleição.

................................................................................................................” (NR)

Art. 2º O art. 2º do Anexo II à Resolução nº 4.284, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 3º O total de créditos de cada pessoa contra a mesma instituição associada ao Fundo será garantido até o valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

§ 4º Para efeito da determinação do valor garantido dos créditos de cada pessoa, devem ser observados os seguintes critérios:

I - titular do crédito é aquele em cujo nome o instrumento financeiro estiver registrado na escrituração da instituição associada ou aquele designado em título por ela emitido ou aceito;

II - devem ser somados todos os créditos de cada credor identificado pelo respectivo Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)/Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) contra a mesma instituição associada ao Fundo;

III - na hipótese de aplicação em título de crédito relacionado nos incisos do caput cuja negociação seja intermediada por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional (SFN), a titularidade dos créditos contra as instituições associadas ao FGCoop deve ser comprovada, pelo cliente da instituição intermediária na operação, mediante a apresentação da nota de negociação do título na forma da legislação em vigor;

IV - os instrumentos financeiros titulados por associações, condomínios e entidades assemelhadas, sem personalidade jurídica, serão garantidos até o valor referido no § 3º deste artigo, na totalidade de seus haveres na instituição associada; e

V - nas contas conjuntas, a garantia está limitada ao valor referido no § 3º deste artigo, ou ao saldo da conta, quando inferior a esse limite, dividido pelo número de titulares, sendo o crédito do valor garantido feito de forma individual.

§ 5º No caso previsto no § 4º, inciso III, a instituição intermediária da operação deve apresentar ao interventor ou ao liquidante a relação de seus clientes contendo os valores aplicados, a data e as demais características da aplicação em títulos de responsabilidade de emissor sob intervenção ou sob liquidação extrajudicial.

§ 6º No caso de créditos de que trata o § 4º, inciso IV, a garantia do FGCoop não se estende aos associados, aos condôminos ou a quaisquer participantes daquelas entidades.” (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ilan Goldfajn
Presidente do Banco Central do Brasil 

(DOU de 04.12.2017 - pág. 24/25 - Seção 1)


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