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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.614, DE 30.11.2017

Reduz o percentual de direcionamento para aplicação em crédito rural dos recursos captados por meio da Poupança Rural (MCR 6-4) e eleva o percentual de recursos livres para as instituições que operam essa fonte de recursos.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de novembro de 2017, tendo em vista o disposto nos arts. 4º, incisos VI e XIV, da referida Lei, 4º, 14, 15, inciso I, e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 81, inciso III, da Lei nº 8.171,

de 17 de janeiro de 1991,

RESOLVEU:

Art. 1º Os itens 2 e 17 da Seção 4 (Poupança Rural) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural (MCR) passam a vigorar com a seguinte redação:

“2 - Direcionamento dos recursos da poupança rural é a obrigação que tem a instituição financeira de manter aplicado em operações de crédito rural valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da média aritmética do Valor Sujeito a Recolhimento (VSR) relativo aos depósitos da poupança rural, apurado no período de cálculo, considerando para cumprimento dessa exigência:

............................................................................................................” (NR)

“17 - Da média aritmética do VSR dos recursos captados por meio de depósitos da poupança rural, além do direcionamento previsto no item 2:

a) 21% (vinte e um por cento) deverão ser destinados a encaixe obrigatório no Banco Central do Brasil, a ser:

I - efetuado exclusivamente em espécie, por iniciativa da instituição financeira; e

II - calculado e remunerado na forma da regulamentação aplicável;

b) até 19% (dezenove por cento) poderão ser aplicados em operações permitidas às instituições financeiras, de acordo com a regulamentação em vigor.” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao direcionamento de que trata o MCR 6-4-2:

I - a partir de 1º de novembro de 2017, para o período de cálculo; e

II - a partir de 1º de dezembro de 2017, para o período de cumprimento.

Ilan Goldfajn
Presidente do Banco Central do Brasil 

(DOU de 04.12.2017 - pág. 25 - Seção 1)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN