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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.617, DE 21.12.2017

Ajusta normas de Financiamento com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) e dos programas de investimento agropecuários amparados por recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 21 de dezembro de 2017, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,

RESOLVEU:

Art. 1º A alínea “f” do item 1 da Seção 4 (Financiamento para Aquisição de Café

-FAC) do Capítulo 9 (Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:

“f) período de contratação: de 1º de abril a 31 de janeiro do ano subsequente;” (NR)

Art. 2º A Seção 3 (Programa de Incentivo à Irrigação e à Produção em Ambiente Protegido - Moderinfra) do Capítulo 13 (Programas com Recursos do BNDES) do MCR passa a vigorar acrescida do item 2 com a seguinte redação:

“2 - Até 30 de junho de 2018, os limites de crédito de que trata a alínea “c” do item 1, podem ser elevados para R$3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais) por beneficiário, para empreendimento individual, e R$9.900.000,00 (nove milhões e novecentos mil reais), para empreendimento coletivo, respeitado o limite individual por participante, independentemente de outros créditos concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural.” (NR)

Art. 3º A alínea “e” do item 1 da Seção 5 (Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras - Moderfrota) do Capítulo 13 do MCR, passa a vigorar com a seguinte redação:

“e) prazo de reembolso, devendo o pagamento da primeira prestação ocorrer em até 14 (quatorze) meses após a contratação:

..................................................................................................” (NR)

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ilan Goldfajn
Presidente do Banco Central do Brasil 

(DOU de 26.12.2017 - pág. 800 - Seção 1)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN