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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.619, DE 21.12.2017

Estabelece prazos a serem observados pelo Banco Central do Brasil, no âmbito dos processos relativos aos pedidos de autorização para constituição e funcionamento, alteração de controle e alteração estatutária ou contratual de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto administradoras de consórcios e instituições de pagamento.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 21 de dezembro de 2017, com base no art. 4º, inciso VIII, da referida Lei, nos arts. 1º e 4º, § 5º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no art. 23, alínea “a”, da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, e nos arts. 1º, § 1º, e 12, inciso I, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,

RESOLVEU:

Art. 1º O exame dos pedidos de autorização formalizados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como por interessados na constituição e funcionamento dessas instituições, exceto administradoras de consórcios e instituições de pagamento, observará os seguintes prazos máximos de conclusão:

I - doze meses, contados a partir da data de formalização do recebimento dos pedidos de autorização para constituição e funcionamento e para alteração de controle societário; e

II - três meses, contados a partir da data de formalização do recebimento dos pedidos de autorização para alteração estatutária ou contratual, excetuados os casos em que os objetos das alterações estejam expressamente definidos em regulamentação específica.

§ 1º A contagem dos prazos previstos no caput será suspensa a partir da data da solicitação formal, feita pelo Banco Central do Brasil, de documentos, informações ou manifestação, ao pleiteante ou a órgãos ou entidades externas, nos termos da regulamentação.

§ 2º A contagem dos prazos, no caso de suspensão, nos termos do § 1º, será retomada a partir do recebimento, pelo Banco Central do Brasil, dos referidos documentos, informações ou manifestações.

§ 3º Na contagem dos prazos previstos no caput não serão considerados os prazos estabelecidos na regulamentação específica para adoção de providências a cargo do pleiteante.

Art. 2º O Banco Central do Brasil deverá elaborar relatório anual, relativo à data-base de 31 de dezembro, discriminando os pedidos de autorização de que trata o art. 1º, com as seguintes informações:

I - identificação do pleiteante e do objeto do pedido de autorização;

II - data da formalização do recebimento do pedido e da conclusão do processo, incluindo eventuais períodos de suspensão da contagem do prazo; e

III - justificativas para os exames de pedidos cujos prazos estabelecidos no art. 1º não foram observados.

Parágrafo único. O relatório anual de que trata o caput deverá ser apresentado ao Conselho Monetário Nacional até 30 de abril do ano subsequente à data-base.

Art. 3º Os prazos estabelecidos nesta Resolução deverão ser observados na análise dos pedidos de autorização recebidos formalmente a partir de 2 de janeiro de 2018.

Art. 4º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ilan Goldfajn
Presidente do Banco Central do Brasil 

(DOU de 26.12.2017 - pág. 801 - Seção 1)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN