
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.625, DE 25.01.2018
Prorroga a data de obrigatoriedade de apresentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) para a concessão de crédito rural no Bioma Amazônia e substitui a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pela Taxa de Longo Prazo (TLP) nas operações contratadas ao amparo do Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias (Procap-Agro) e do Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária (Prodecoop).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de janeiro de 2018, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
RESOLVEU:
Art. 1º (Nota: Revogado pela Resolução nº 4.663, de 05.06.2018)
Art. 2º Os itens 2 e 3 da Seção 2 (Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias - Procap-Agro) do Capítulo 13 (Programas com Recursos do BNDES) do Manual de Crédito Rural (MCR) passam a vigorar com a seguinte redação:
“2 - ....................................................................................................................
..........................................................................................................................
e) encargos financeiros: taxa efetiva de juros composta pela Taxa de Longo Prazo (TLP) acrescida de 3,7 (três inteiros e sete décimos) pontos percentuais, ao ano, para as operações contratadas a partir de 26.01.2018;
...............................................................................................................” (NR)
“3 - ...................................................................................................................
..........................................................................................................................
f) encargos financeiros: taxa efetiva de juros composta pela Taxa de Longo Prazo (TLP) acrescida de 3,7 (três inteiros e sete décimos) pontos percentuais, ao ano, para as operações contratadas a partir de 26.01.2018;
...............................................................................................................” (NR)
Art. 3º O item 1 da Seção 6 (Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária - Prodecoop) do Capítulo 13 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
“1 - ...................................................................................................................
..........................................................................................................................
f) encargos financeiros para operações contratadas a partir de 26.01.2018:
..........................................................................................................................
II - taxa efetiva de juros composta pela Taxa de Longo Prazo (TLP) acrescida de 3,7 (três inteiros e sete décimos) pontos percentuais, ao ano, para a aquisição de ativos de que trata o inciso X da alínea “c”;
...............................................................................................................” (NR)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ilan Goldfajn
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 26.01.2018 - Seção 1 - pág. 15-16)