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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.625, DE 25.01.2018

Prorroga a data de obrigatoriedade de apresentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) para a concessão de crédito rural no Bioma Amazônia e substitui a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pela Taxa de Longo Prazo (TLP) nas operações contratadas ao amparo do Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias (Procap-Agro) e do Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária (Prodecoop).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de janeiro de 2018, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,

RESOLVEU:

Art. 1º (Nota: Revogado pela Resolução nº 4.663, de 05.06.2018)

Art. 2º Os itens 2 e 3 da Seção 2 (Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias - Procap-Agro) do Capítulo 13 (Programas com Recursos do BNDES) do Manual de Crédito Rural (MCR) passam a vigorar com a seguinte redação:

“2 - ....................................................................................................................

..........................................................................................................................

e) encargos financeiros: taxa efetiva de juros composta pela Taxa de Longo Prazo (TLP) acrescida de 3,7 (três inteiros e sete décimos) pontos percentuais, ao ano, para as operações contratadas a partir de 26.01.2018;

...............................................................................................................” (NR)

“3 - ...................................................................................................................

..........................................................................................................................

f) encargos financeiros: taxa efetiva de juros composta pela Taxa de Longo Prazo (TLP) acrescida de 3,7 (três inteiros e sete décimos) pontos percentuais, ao ano, para as operações contratadas a partir de 26.01.2018;

...............................................................................................................” (NR)

Art. 3º O item 1 da Seção 6 (Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária - Prodecoop) do Capítulo 13 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:

“1 - ...................................................................................................................

..........................................................................................................................

f) encargos financeiros para operações contratadas a partir de 26.01.2018:

..........................................................................................................................

II - taxa efetiva de juros composta pela Taxa de Longo Prazo (TLP) acrescida de 3,7 (três inteiros e sete décimos) pontos percentuais, ao ano, para a aquisição de ativos de que trata o inciso X da alínea “c”;

...............................................................................................................” (NR)

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ilan Goldfajn
Presidente do Banco Central do Brasil 

(DOU de 26.01.2018 - Seção 1 - pág. 15-16)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN