
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.631, DE 22.02.2018
Define condições para as instituições financeiras contratarem operações de crédito rural por intermédio de agentes de crédito de rural.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de fevereiro de 2018, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da referida Lei e dos arts. 4º, 7º, § 3º, e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
RESOLVEU:
Art. 1º A Seção 3 (Autorização para Operar em Crédito Rural e Estrutura Operativa) do Capítulo 1 (Disposições Preliminares) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:
“15 - Ficam as instituições financeiras autorizadas a contratar operações de crédito rural por intermédio de agentes de crédito rural, observadas as seguintes condições:
a) o agente de crédito rural atua por conta e sob as diretrizes da instituição financeira contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos mutuários por meio do contratado;
b) é dever da instituição financeira contratante garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança, o sigilo e a conformidade com a legislação e a regulamentação das operações de crédito rural contratadas por intermédio dos agentes de crédito rural;
c) são aptos a exercerem a função de agentes de crédito rural as pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, comprovadamente capacitadas técnica e operacionalmente, a juízo e sob responsabilidade da instituição financeira contratante;
d) o agente de crédito rural contratado poderá prestar os seguintes serviços: I - preenchimento de dados cadastrais do proponente, juntando
documentação comprobatória, em formato e meio de envio determinado pela instituição financeira contratante;
II - recepção, análise prévia e encaminhamento à instituição financeira contratante de propostas, projetos técnicos, planos simples e documentação exigida para a contratação de operação de crédito rural;
III - orientação ao proponente da operação de crédito rural sobre as normas do crédito rural, do seguro rural, do Proagro e das especificidades relacionadas ao programa ou à linha de crédito objeto do financiamento;
IV - realização de trabalho de fiscalização, sob a integral responsabilidade da instituição financeira contratante, desde que o agente de crédito rural não
exerça cumulativamente a assistência técnica ao empreendimento financiado;
V - notificação ao mutuário, pessoalmente e sob recibo, e envio de avisos de cobrança não judicial;
VI - guarda da documentação relativa à operação de crédito rural, na forma definida pela instituição financeira contratante, na qualidade de fiel depositário, observado o prazo regulamentar, em dossiê específico para cada operação contratada;
e) as atribuições e as atividades do agente de crédito rural devem estar explícitas no contrato firmado com a instituição financeira contratante, bem como as demais obrigações das partes e a remuneração do contratado;
f) nenhum custo relativo à contratação e às atividades do agente de crédito pode ser repassado ao mutuário do crédito rural, salvo no caso de despesas imprevistas causadas pelo próprio mutuário;
g) quando o serviço de agente de crédito rural for prestado por entidade de assistência técnica e extensão rural, é vedada a obrigatoriedade de vinculação da contratação do crédito rural à contratação dos serviços de assistência técnica e extensão rural prestados por aquela entidade, devendo o mutuário ser orientado nesse sentido;
h) é vedado ao agente de crédito operar com sistema próprio de registro das operações de crédito rural, distinto daquele utilizado pela instituição financeira contratante;
i) fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar normas e a adotar medidas necessárias à preservação das boas práticas bancárias nos processos de contratação de operações de crédito rural por intermédio dos agentes de crédito rural.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ilan Goldfajn
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 26.02.2018 - Seção 1 - pág. 45)