Incluir norma na(s) tag(s):
Normativo inserido em:
Voltar Marcar no calendário a norma atual pela data:
Selecione uma agência:
Descrição/resumo da norma:

RESOLUÇÃO CMN Nº 4.633, DE 22.02.2018

Altera a Resolução nº 4.444, de 13 de novembro de 2015, que dispõe sobre as normas que disciplinam a aplicação dos recursos das reservas técnicas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização, das entidades abertas de previdência complementar e dos resseguradores locais, sobre as aplicações dos recursos exigidos no País para a garantia das obrigações de ressegurador admitido e sobre a carteira dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de fevereiro de 2018, tendo em vista o disposto nos arts. 28 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, 4º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, 1º da Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997, 9º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e 17 da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007,

RESOLVEU:

Art. 1º O Regulamento anexo à Resolução nº 4.444, de 13 de novembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 23. ..........................................................................................................

.........................................................................................................................

II - apresentar prazo médio de repactuação mínimo de acordo com o cronograma constante do § 4º.

.........................................................................................................................

§ 4º O prazo de repactuação mínimo será definido conforme o seguinte cronograma:

I - até 29 de setembro de 2018, apresentar prazo médio de repactuação mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias corridos;

II - a partir de 30 de setembro de 2018, apresentar prazo médio de repactuação mínimo de 548 (quinhentos e quarenta e oito) dias corridos;

III - a partir de 31 de março de 2019, apresentar prazo médio de repactuação mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos;

IV - a partir de 30 de setembro de 2019, apresentar prazo médio de repactuação mínimo de 183 (cento e oitenta e três) dias corridos;

V - a partir de 31 de março de 2020, não será mais exigido prazo médio de repactuação.

.........................................................................................................................

Seção III

Das Fórmulas para Cálculo dos Prazos Médios Remanescentes e de Repactuação da Carteira de Renda Fixa dos Fundos de Investimento Especialmente Constituídos

Art. 28. ............................................................................................................

.........................................................................................................................

V - ....................................................................................................................

Em que:

.........................................................................................................................

PRtrfi é o prazo de repactuação do título de renda fixa i, apurado conforme o art. 27, em dias corridos; e

...............................................................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ilan Goldfajn
Presidente do Banco Central do Brasil 

(DOU de 26.02.2018 - Seção 1 - pág. 46)


Tags Legismap:
CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN