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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.634, DE 22.02.2018

Define condições para o direcionamento da subexigibilidade do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) e ajusta normas no Pronamp e no Programa para Construção e Ampliação de Armazéns (PCA).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de fevereiro de 2018, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da referida Lei e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,

RESOLVEU:

Art. 1º A Seção 2 (Obrigatórios) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte alteração:

“10-C - Admite-se, no período de cumprimento iniciado no 1º dia útil de julho de 2017 e término no último dia útil de junho de 2018, que até 50% (cinquenta por cento) da subexigibilidade de que trata o item 9 seja cumprida com valores aplicados em operações de custeio rural não vinculadas ao Pronamp de valor contratado acima de R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) até R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).” (NR)

Art. 2º A Seção 1 (Pronamp) do Capítulo 8 (Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:

“7 - Fica vedado, até 30.06.2018, o financiamento para aquisição isolada de máquinas e equipamentos, quando realizado com recursos equalizáveis, exceto no âmbito do Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota).” (NR)

Art. 3º A Seção 10 (Programa para Construção e Ampliação de Armazéns - PCA) do Capítulo 13 (Programas com Recursos do BNDES) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:

“1 - ...........................................................................................................................

..................................................................................................................................

d) limite de crédito, até 30.06.2018: até R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), independentemente de outros créditos contraídos ao amparo de recursos controlados do crédito rural;

........................................................................................................................” (NR)

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ilan Goldfajn
Presidente do Banco Central do Brasil 

(DOU de 26.02.2018 - Seção 1 - pág. 46)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN