
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.636, DE 22.02.2018
Estabelece critérios e condições para a divulgação, em notas explicativas, de informações sobre partes relacionadas por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de fevereiro de 2018, com base no art. 4º, incisos VIII e XII, da referida Lei, e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009,
RESOLVEU:
Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem divulgar, em notas explicativas às demonstrações financeiras, informações sobre partes relacionadas.
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais.
Art. 2º Na divulgação das informações de que trata o art. 1º, deve ser observado o Pronunciamento Técnico CPC 05 (R1) - Divulgação sobre Partes Relacionadas -, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) em 3 de setembro de 2010.
§ 1º Os pronunciamentos técnicos citados no texto do CPC 05 (R1), enquanto não recepcionados por ato específico do Conselho Monetário Nacional, não podem ser aplicados.
§ 2º As menções a outros pronunciamentos no texto do CPC 05 (R1), para efeitos desta Resolução, devem ser interpretadas como referências a pronunciamentos do CPC que tenham sido recepcionados pelo Conselho Monetário Nacional, bem como aos dispositivos pertinentes do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif).
§ 3º As menções, no texto do CPC 05 (R1), aos termos “controle”, “controle conjunto”, “entidade de investimento” e “influência significativa” devem ser interpretadas como referências aos seguintes conceitos:
I - controle: situação em que a instituição investidora está exposta a ou tem direitos sobre retornos variáveis decorrentes de seu envolvimento com a entidade investida e tem a capacidade de afetar esses retornos por meio de seu poder sobre essa entidade;
II - controle conjunto: situação em que há o compartilhamento, contratualmente convencionado, do controle de uma entidade, no qual as decisões sobre as atividades relevantes exigem o consentimento unânime das partes controladoras;
III - entidade de investimento: entidade que atende, cumulativamente, as seguintes condições:
a) o seu propósito comercial é o investimento de recursos exclusivamente para fins de retornos de valorização do capital, receitas de investimentos ou ambos;
b) a obtenção de recursos de investidores possui o objetivo de fornecer-lhes serviços de gestão de investimento; e
c) a mensuração e a avaliação do desempenho de parcela substancial de seus investimentos devem ser feitas com base no valor justo; e
IV - influência significativa: situação em que a instituição investidora mantém, direta ou indiretamente, pelo menos 20% (vinte por cento) do capital votante da entidade investida, sem controlá-la, ou detém ou exerce o poder de participar das decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la, considerando, no mínimo, os seguintes fatores:
a) representação no conselho de administração ou na diretoria da entidade investida;
b) participação nos processos de elaboração de políticas, inclusive em decisões sobre dividendos e outras distribuições da entidade investida;
c) operações materiais entre a instituição investidora e a entidade investida;
d) intercâmbio de diretores ou outros membros da alta administração; e
e) fornecimento pela instituição investidora de informação técnica essencial para a atividade da entidade investida.
Art. 3º O Banco Central do Brasil disciplinará os procedimentos adicionais a serem observados na elaboração e na divulgação das informações de que trata esta Resolução.
Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 3.750, de 30 de junho de 2009.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 31 de dezembro de 2018.
Ilan Goldfajn
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 26.02.2018 - Seção 1 - págs. 46-47)