
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.637, DE 22.02.2018
Altera a Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010, que dispõe sobre o capital estrangeiro no País e seu registro no Banco Central do Brasil e dá outras providências.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de fevereiro de 2018, com base nos arts. 4º, incisos V e XXXI, e 57 da referida Lei, na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, no art. 65, § 2º, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e no art. 5º, § 5º, da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006,
RESOLVEU:
Art. 1º A Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 7º ............................................................................................................
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III - a repactuação e a assunção de operação de empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, nos termos do art. 9º do Regulamento Anexo II.” (NR)
Art. 2º O Regulamento Anexo II à Resolução nº 3.844, de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º Os custos e as demais condições das operações de que trata este Regulamento devem manter compatibilidade com aqueles usualmente observados nos mercados internacionais e estar claramente definidos no registro, não sendo admitidos encargos indefinidos ou vinculados, de forma ilimitada, aos resultados financeiros ou a qualquer forma de medição de desempenho empresarial do tomador ou de terceiros.” (NR)
“Art. 4º-A No caso de empréstimo externo, contratado de forma direta ou mediante a emissão de títulos, o tomador dos recursos pode constituir, como mandatárias, pessoas físicas ou jurídicas com autorização para incluir, consultar e atualizar o registro.
§ 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil podem incluir e alterar mandatários desde que devidamente autorizadas pelo tomador do empréstimo externo.
§ 2º A documentação comprobatória das autorizações de que trata este artigo deve ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos, contados da data de encerramento das respectivas autorizações.” (NR)
“Art. 6º-A As transferências financeiras ao exterior de que trata este Regulamento são limitadas ao montante necessário para liquidar o principal da dívida, juros e encargos.” (NR)
“Art. 8º Sujeitam-se a registro, nos termos deste Regulamento, os recursos ingressados no País referentes a empréstimo externo contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional, independentemente do prazo da operação, bem como a operações de aquisição, no País, de debêntures de colocação privada.” (NR)
“Art. 9º Uma vez ocorrido o ingresso de recursos, as alterações de data de vencimento ou de condições financeiras (repactuação) e a modificação do devedor (assunção) são de responsabilidade do tomador original, que deve efetivá-las tempestivamente no módulo RDE-ROF, por meio de modalidade própria, dando baixa no registro da dívida original e constituindo novo registro.” (NR)
Art. 3º Ficam revogados os arts. 13 e 14 do Regulamento Anexo II à Resolução nº 3.844, de 2010.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 2 de julho de 2018.
Ilan Goldfajn
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 26.02.2018 - Seção 1 - pág. 47)