
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.639, DE 22.02.2018
Altera a Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de fevereiro de 2018, com base no art. 4º, inciso VIII, da referida Lei,
RESOLVEU:
Art. 1º A Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ...........................................................................................................
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II - a instituição contratada deve:
a) informar ao beneficiário, por qualquer meio de comunicação disponível, acerca da abertura da conta de registro, esclarecendo, no mínimo, o conceito, as características, as regras básicas para movimentação dos recursos, as situações que ensejam a cobrança de tarifas, bem como sobre a faculdade de que trata a alínea “b”; e
b) assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos ou conta de pagamento pré-paga de titularidade dos beneficiários, na própria instituição ou em outra autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, observado o disposto no art. 2º-A.
...............................................................................................................” (NR)
“Art. 2º-A Para efeito do disposto na alínea “b” do inciso II do caput do art. 2º, a indicação da conta a ser creditada deve ser objeto de comunicação pelo beneficiário à instituição contratada, em caráter de instrução permanente.
§ 1º A comunicação pode ser realizada por intermédio da instituição destinatária, mediante manifestação inequívoca de vontade do beneficiário, passível de comprovação.
§ 2º É obrigatória a aceitação da comunicação, pela instituição contratada, no prazo máximo de cinco dias úteis, contado da data do seu recebimento.
§ 3º A comunicação prevista neste artigo:
I - pode ser realizada por escrito ou por meio eletrônico; e
II - deve ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos após a data de encerramento da conta de que trata o art. 1º.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I - o § 2º do art. 2º e o art. 3º da Resolução nº 3.402, de 2006; e
II - o art. 3º da Resolução nº 3.424, de 21 de dezembro de 2006.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2018.
Ilan Goldfajn
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 26.02.2018 - Seção 1 - pág. 47)