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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.640, DE 22.02.2018

Revoga regras de recolhimento por deficiências de aplicação em operações de crédito rural e de transferência de recursos para aplicação em período subsequente, disciplinadas no Capítulo 6 do Manual de Crédito Rural.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de fevereiro de 2018, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei e 4º, 14 e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,

RESOLVEU:

Art. 1º Os valores recolhidos ao Banco Central do Brasil em razão das deficiências de aplicação em crédito rural, verificadas no período de 1º de julho de 2016 a 30 de junho de 2017, serão restituídos, no primeiro dia útil de agosto de 2018:

I - sem qualquer remuneração, no caso dos recursos obrigatórios (MCR 6-2);

II - atualizados de acordo com a remuneração básica dos depósitos de poupança, no caso dos recursos da poupança rural (MCR 6-4) e dos recursos captados por meio da emissão de Letra de Crédito do Agronegócio - LCA (MCR 6-7).

Art. 2º Os recursos transferidos, na forma do MCR 6-5, em razão das deficiências de aplicação em crédito rural, verificadas no período de 1º de julho de 2016 a 30 de junho de 2017, serão devolvidos ao Banco Central do Brasil no primeiro dia útil de agosto de 2018 para liberação em definitivo às instituições financeiras:

I - sem qualquer remuneração, no caso dos recursos obrigatórios (MCR 6-2);

II - atualizados de acordo com a Taxa Referencial (TR), no caso dos recursos da poupança rural (MCR 6-4) e dos recursos captados por meio da emissão de Letra de Crédito do Agronegócio - LCA (MCR 6-7).

Art. 3º Ficam revogados no Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural (MCR):

I - os itens 21, 22, 23 e 24 da Seção 2 (Obrigatórios);

II - os itens 11, 12, 13, 14 e 15 da Seção 4 (Poupança Rural);

III - a Seção 5 (Recolhimento por Deficiências de Aplicações e Transferência à Instituição Financeira); e

IV - os itens 7 e 9 da Seção 7 (Letra de Crédito do Agronegócio - LCA).

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ilan Goldfajn
Presidente do Banco Central do Brasil 

(DOU de 26.02.2018 - Seção 1 - pág. 47)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN