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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.643, DE 28.02.2018

Regulamenta o art. 15-I e o inciso VII do art. 15-L da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que trata do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies), com a finalidade de estabelecer os encargos financeiros das operações de crédito da modalidade de financiamento de que trata o art. 15- D da referida Lei realizadas com recursos dos Fundos de Desenvolvimento e de estabelecer prazo para a restituição dos valores devidos ao fundo de origem do recurso.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 28 de fevereiro de 2018, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964 e no art. 15- I e no art. 15-L, inciso VII, da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001,

RESOLVEU:

Art. 1º Os encargos financeiros incidentes sobre os financiamentos estudantis conforme o art. 15-D da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, contratados com recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA), do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE) e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO) serão apurados mensalmente, pro rata die, considerando os seguintes componentes:

I - Fator de Atualização Monetária (FAM), composto pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou por outro índice que vier a substituí-lo;

II - parcela prefixada da Taxa de Longo Prazo (TLP), apurada nos termos do art. 3º da Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017, e divulgada nos termos da Resolução nº 4.600, de 25 de setembro de 2017;

III - Fator Estudantil (FE), definido em valor igual a 1,4;

IV - Coeficiente de Desequilíbrio Regional (CDR), limitado ao máximo de um inteiro, de que trata o art. 1º-D da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001.

§ 1º Para fins do cálculo dos encargos financeiros de que trata o caput será aplicada a seguinte fórmula:

Taxa de Juros do Financiamento Estudantil com Recursos dos Fundos de Desenvolvimento (TJFED) = (FAM) x [1+(CDR x FE x Juros Prefixados da TLP)]^(DU/252) - 1

§ 2º A Taxa de Juros do Financiamento Estudantil com Recursos dos Fundos de Desenvolvimento (TJFED) será proporcional ao número de dias úteis (DU) transcorridos no mês que incidem encargos financeiros sobre os financiamentos estudantis com recursos dos Fundos de Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste.

§ 3º À exceção do componente relativo ao FAM, os demais componentes da Taxa de Juros do Financiamento Estudantil com Recursos dos Fundos de Desenvolvimento (TJFED) serão os vigentes na data de contratação da operação, aplicados de forma uniforme por todo o prazo da operação de financiamento.

Art. 2º Para fins de cálculo do FAM, de que trata o art. 1º desta Resolução, será aplicada a seguinte fórmula:

res 4643 formula

em que: 

I - FAMm corresponde ao fator a ser aplicado durante o mês de referência m às operações de crédito a que se refere o caput do art. 1º, expresso com seis casas decimais e arredondamento matemático;

II - πm-1 corresponde à variação percentual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), referente ao primeiro mês anterior ao mês de referência m, expressa em forma unitária com quatro casas decimais;

III - πm-2 corresponde à variação percentual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), referente ao segundo mês anterior ao mês de referência m, expressa em forma unitária com quatro casas decimais;

IV - ndup é igual ao número de dias úteis entre o dia 1º (inclusive) e o dia 15 (exclusive) do mês de referência m das operações de crédito a que se refere o caput do art. 1º;

V - ndus é igual ao número de dias úteis entre o dia 15 (inclusive) e o último dia (inclusive) do mês de referência m das operações de crédito a que se refere o caput do art. 1º;

VI - ndmp é igual ao número total de dias úteis entre o dia 15 do primeiro mês anterior ao mês de referência m (inclusive) e o dia 15 do mês de referência m (exclusive); e

VII - ndms é igual ao número total de dias úteis entre o dia 15 do mês de referência m (inclusive) e o dia 15 do primeiro mês posterior ao mês de referência m (exclusive).

Parágrafo único. O FAM deve ser apurado para cada dia útil de vigência da operação de crédito, utilizando como referência a variação percentual IPCA referente:

I - ao segundo mês anterior ao mês de referência m, pro rata die, para atualizações até o dia 14 (inclusive) de cada mês; e

II - ao segundo mês anterior ao mês de referência m, pro rata die até o dia 14 (inclusive) de cada mês, conjugado ao primeiro mês anterior ao mês de referência m, pro rata die a partir do dia 15 (inclusive), para atualizações posteriores ao dia 14 (exclusive) de cada mês.

Art. 3º Para fins de cálculo dos Juros Prefixados da TLP (J), de que trata o art. 1º desta Resolução, será aplicada a seguinte fórmula:

J = ak Jm / 100, em que:

I - ak corresponde ao fator de ajuste de que trata o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.483, de 2017, e o art. 4º da Resolução nº 4.600, de 2017; e

II - Jm corresponde à taxa de juros prefixada de que tratam os arts. 2º e 3º da Resolução nº 4.600, de 2017.

Parágrafo único. A taxa J a que se refere o caput, estipulada para determinada operação de crédito, será:

I - fixada com base na taxa de juros “Jm” e no fator de ajuste “ak” vigentes no mês de contratação da operação de financiamento; e

II - aplicada de forma uniforme até seu vencimento.

Art. 4º A remuneração dos agentes operadores dos Fundos de Desenvolvimento nas operações de financiamento de que trata esta Resolução corresponderá a 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano).

Art. 5º A remuneração dos Fundos de Desenvolvimento nas operações de financiamento de que trata esta Resolução será composta pelo diferencial entre a taxa paga pelo mutuário, conforme o § 1º do art. 1º, e a taxa de remuneração dos agentes operadores definida no art. 4º.

Art. 6º Os recursos repassados pelos Fundos de Desenvolvimento (FDA, FDNE e FDCO) aos agentes operadores para realização das operações de financiamento de que trata esta Resolução serão reembolsados aos Fundos, observadas as seguintes condições:

I - prazos de carência e de amortização: os mesmos da operação de financiamento;

II - no caso das operações adimplidas, os valores devidos pelo agente operador aos Fundos, referentes a amortização e juros, deverão ser repassados ao fundo de origem no prazo de até cinco dias úteis do recebimento;

III - no caso das operações inadimplidas, os valores devidos pelo agente operador, referentes a amortização e juros, deverão ser repassados ao fundo de origem no prazo de até cinco dias úteis da baixa da operação como prejuízo.

§ 1º O não atendimento do prazo estabelecido nos incisos II e III deste artigo resultará em aplicação da taxa Selic sobre as parcelas devidas pelo agente operador, sem prejuízo de outras medidas previstas no respectivo regulamento dos Fundos.

§ 2º Na hipótese de vencimento antecipado, os valores serão devidos aos Fundos a contar da data em que a operação seja declarada vencida antecipadamente.

§ 3º Os montantes a serem repassados aos Fundos nos termos do § 2º serão atualizados pela taxa Selic após cinco dias úteis a contar do vencimento antecipado das parcelas até o seu efetivo pagamento pelos agentes financeiros.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ilan Goldfajn
Presidente do Banco Central do Brasil 

(DOU de 02.03.2018 - Seção 1 - pág. 126)


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