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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.644, DE 28.02.2018

Altera a Resolução nº 4.171, de 20 de dezembro de 2012, que estabelece critérios, condições e prazos para a concessão de financiamentos ao amparo de recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA), do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE) e do Fundo de Desenvolvimento do Centro Oeste (FDCO), entre outras condições.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 28 de fevereiro de 2018, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, no art. 14 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, no art. 14 do Regulamento anexo ao Decreto nº 7.838, de 9 de novembro de 2012, no art. 14 do Regulamento anexo ao Decreto nº 7.839, de 9 de novembro de 2012, e no art. 13 do Regulamento anexo ao Decreto nº 8.067, de 14 de agosto de 2013,

RESOLVEU:

Art. 1º A Resolução nº 4.171, de 20 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ............................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 6º Para as operações contratadas entre 1º de janeiro de 2018 e 1º de março de 2018, a TFD de que trata a alínea “h” do inciso VIII do caput será apurada mensalmente de acordo com a seguinte fórmula:

.........................................................................................................................

§ 6º-A Para as operações contratadas a partir de 2 de março de 2018, a TFD de que trata a alínea “h” do inciso VIII do caput será apurada mensalmente de acordo com a seguinte fórmula:

TFD = {FAM * [1 + (CDR * FP * Juros Prefixados da TLP)]DU/252 - 1}, em que:

I - FAM corresponde ao Fator de Atualização Monetária (FAM), de que trata o inciso I do art. 1º-A da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, apurado conforme metodologia definida no § 7º deste artigo;

II - CDR corresponde ao Coeficiente de Desequilíbrio Regional (CDR), mencionado nos arts. 1º-A, inciso III, e 1º-D da Lei nº 10.177, de 2001;

III - FP corresponde ao Fator de Programa (FP), calculado de acordo com o tipo de operação ou finalidade do projeto, conforme Anexo III desta Resolução, assim definido:

a) fator 0,85 (oitenta e cinco centésimos), para projeto tipo A;

b) fator 1,05 (um inteiro e cinco centésimos), para projeto tipo B;

c) fator 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos), para projeto tipo C; e

d) fator 1,45 (um inteiro e quarenta e cinco centésimos), para projeto tipo D;

IV - juros prefixados da TLP corresponde à taxa de juros prefixada mencionada no caput do art. 3º da Lei nº 13.483, de 2017, e apurada conforme metodologia definida no § 9º deste artigo;

V - DU corresponde ao número de dias úteis do mês a que se refere a TFD.

§ 7º Para fins de cálculo do FAM de que tratam o inciso I do § 6º e o inciso I do § 6º-A do caput, será aplicada a seguinte fórmula:

.........................................................................................................................

§ 9º Para fins de cálculo dos Juros Prefixados da TLP (J) de que tratam o inciso IV do § 6º e o inciso IV do § 6º-A do caput, será aplicada a seguinte fórmula:

................................................................................................................” (NR)

“Art. 3º ............................................................................................................

.........................................................................................................................

II - .....................................................................................................................

.........................................................................................................................

h) equivalente à TFD, conforme metodologia definida no art. 1º, §§ 6º a 10, desta Resolução, descontada de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano) equivalente à remuneração dos agentes operadores, conforme definido no art. 4º desta Resolução, sobre o saldo devedor de cada operação contratada a partir de 1º de janeiro de 2018;

................................................................................................................” (NR)

Art. 2º O Anexo III da Resolução nº 4.171, de 2012, passa a vigorar na forma do anexo desta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ilan Goldfajn
Presidente do Banco Central do Brasil

(DOU de 02.03.2018 - Seção 1 - pág. 127)

ANEXO

“(ANEXO III À RESOLUÇÃO Nº 4.171, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012)

Tipo de Projeto

Prioridade Setorial da Sudene

Prioridade Espacial da Sudam/Sudene/Sudeco

Infraestrutura

Fatores de Programa entre 02.01.2018 e 01.03.2018

Fatores de Programa a partir de 02.03.2018

A

X

X

X

0,65

0,85

B

X

X

 

0,85

1,05

C

X

 

X

1,05

1,25

D

X

 

 

1,25

1,45

” (NR)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN