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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.647, DE 28.03.2018

Altera a Resolução nº 4.598, de 29 de agosto de 2017, que dispõe sobre a emissão de Letra Imobiliária Garantida (LIG).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de março de 2018, com base no art. 91, inciso XI, da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015,

RESOLVEU:

Art. 1º A Resolução nº 4.598, de 29 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 59. ...............................................................................................................

.............................................................................................................................

§ 1º ......................................................................................................................

.............................................................................................................................

III - possuir patrimônio líquido equivalente a, no mínimo, R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

IV - comunicar ao Banco Central do Brasil, na forma por ele disciplinada, sua atuação como agente fiduciário a cada emissão de LIG, ou em cada Programa de Emissão de LIG; e

V - não apresentar restrições que possam afetar a reputação dos controladores, aplicando-se, no que couber, os requisitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º do Regulamento Anexo II à Resolução nº 4.122, de 2 de agosto de 2012.

.............................................................................................................................

§ 4º A autorização de que trata o § 3º poderá ser cancelada de ofício, caso seja constatado, a qualquer tempo:

I - descumprimento dos requisitos previstos nos incisos I, II, III e V do § 1º;

II - circunstância que possa afetar a reputação dos integrantes do grupo de controle;

III - falsidade ou discrepância nas declarações ou nos documentos apresentados na instrução do processo de autorização; ou

IV - inatividade como agente fiduciário por período superior a dezoito meses, sem justificativa.” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ilan Goldfajn
Presidente do Banco Central do Brasil 

(DOU de 02.04.2018 - Seção 1 - pág. 23)


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