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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.648, DE 28.03.2018

Dispõe sobre o recebimento de boleto de pagamento com a utilização de recursos em espécie.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de março de 2018, com base no art. 4º, inciso VIII, da referida Lei,

RESOLVEU:

Art. 1º É vedado às instituições financeiras, a partir de 28 de maio de 2018, o recebimento de boleto de pagamento de valor igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais) com a utilização de recursos em espécie.

Parágrafo único. As instituições somente poderão recusar o recebimento de boletos de pagamento de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) com a utilização de recursos em espécie se houver indício de tentativa de burlar a vedação estabelecida no caput.

Art. 2º As instituições referidas no art. 1º devem divulgar aos clientes e usuários a vedação de que trata esta Resolução, com no mínimo dez dias úteis de antecedência em relação à data mencionada no art. 1º.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ilan Goldfajn
Presidente do Banco Central do Brasil 

(DOU de 02.04.2018 - Seção 1 - pág. 24)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN