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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.650, DE 28.03.2018

Altera o percentual do encaixe obrigatório sobre recursos captados em depósitos de poupança rural e em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de março de 2018, com base nos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º, 14, 15, inciso I, e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 81, inciso III, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 7º do Decreto- Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, e 95 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015,

RESOLVEU:

Art. 1º O item 17 da Seção 4 (Poupança Rural) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:

“17. ..........................................................................................................................

a) 20% (vinte por cento), deverão ser destinados a encaixe obrigatório no Banco Central do Brasil, a ser:

I - efetuado exclusivamente em espécie, por inciativa da instituição financeira; e

II - calculado e remunerado na forma da regulamentação aplicável;

b) até 20% (vinte por cento), em operações permitidas às referidas instituições, de acordo com a regulamentação em vigor.” (NR)

Art. 2º (Nota: Revogado, a partir de 01.01.2019, pela Resolução nº 4.676, de 31.07.2018)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do período de cálculo de 23 a 27 de abril de 2018, cujo ajuste se inicia em 7 de maio de 2018.

Ilan Goldfajn
Presidente do Banco Central do Brasil 

(DOU de 02.04.2018 - Seção 1 - pág. 24)


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CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN