
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.652, DE 26.04.2018
Define requisitos mínimos para a contratação de seguro rural como substituto ao enquadramento no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) e altera regra que impede o produtor beneficiado pelo Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar (PGPAF) de receber a indenização do Proagro.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de abril de 2018, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, do art. 59 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e do art. 5º do Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006,
RESOLVEU:
Art. 1º A Seção 15 (Programa de Garantia de Preços da Agricultura Familiar - PGPAF) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:
“3 - ...................................................................................................................
a) no caso de a cobertura do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar (Proagro Mais), ou nos casos de amortizações de parcelas de operações com bônus de adimplência, ocorrer antes da concessão do bônus de desconto de garantia do PGPAF, este deverá incidir sobre o saldo devedor após deduzido o valor da respectiva indenização do Proagro Mais e do bônus de adimplência;
b) no caso de a cobertura do Proagro Mais ocorrer após a concessão do bônus de desconto de garantia do PGPAF, este deverá ser deduzido do limite de cobertura do Proagro Mais para o mesmo empreendimento/safra;
c) no caso de operações prorrogadas, o bônus de desconto do PGPAF deverá ser concedido sobre o saldo devedor, com base nos percentuais estabelecidos para a nova data de vencimento da parcela ou do contrato prorrogado, incluindo, nesses casos, as prorrogações realizadas com base no MCR 16-1-17.” (NR)
Art. 2º A Seção 2 (Enquadramento) do Capítulo 16 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“2-D - O produtor poderá contratar cobertura de seguro rural como substituto ao enquadramento obrigatório no Proagro estabelecido no item 2-B, desde que observados os seguintes requisitos mínimos na apólice:
a) cobertura, no mínimo, para os principais eventos causadores de perdas para a região e cultura do empreendimento;
b) cobertura, no mínimo, do valor do orçamento de custeio relativo ao empreendimento financiado;
c) registro em nome do mutuário, com indicação de seu CPF/CNPJ, como beneficiário;
d) registro de que o primeiro beneficiário seja a instituição financeira concedente do crédito, com indicação de seu CNPJ; e
e) período de cobertura compatível com o ciclo da cultura financiada.” (NR)
Art. 3º A Seção 5 (Cobertura) do Capítulo 16 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
“10 - .................................................................................................................
.........................................................................................................................
h) o valor do bônus de desconto recebido no âmbito do Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar (PGPAF).” (NR)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ilan Goldfajn
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 30.04.2018 - Seção 1 - pág. 23)