
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.655, DE 26.04.2018
Dispõe sobre a cobrança de encargos em decorrência de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações relacionadas com faturas de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de abril de 2018, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei, e tendo em vista o art. 7º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013,
RESOLVEU:
Art. 1º No caso de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações relacionadas com faturas de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, podem ser cobrados, exclusivamente, os seguintes encargos:
I - juros remuneratórios, por dia de atraso, sobre a parcela vencida ou sobre o saldo devedor não liquidado, observado o disposto no art. 2º;
II - multa, nos termos da legislação em vigor; e
III - juros de mora, nos termos da legislação em vigor.
Art. 2º Os juros remuneratórios previstos no inciso I do art. 1º devem resultar da aplicação:
I - da taxa de juros da operação de parcelamento do saldo devedor da fatura, no caso de parcelas vencidas de operações realizadas nos termos do art. 2º da Resolução nº 4.549, de 26 de janeiro de 2017; e
II - da taxa de juros da modalidade de crédito rotativo, para os demais valores em atraso.
Art. 3º É vedada a cobrança de quaisquer outros valores além dos encargos previstos nesta Resolução pelo atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações vencidas, sem prejuízo do disposto no art. 395 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
Art. 4º A forma de cobrança dos encargos por atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações nos termos desta Resolução deve constar do contrato firmado com o cliente, devendo as respectivas taxas ser informadas no demonstrativo ou fatura de pagamento disponibilizado regularmente ao cliente.
Art. 5º Para fins de concessão de crédito associado a cartão de crédito e a demais instrumentos de pagamento pós-pagos, devem ser considerados limites de crédito compatíveis com o perfil dos clientes.
Parágrafo único. (Nota: Revogado pela Resolução nº 4.692, de 29.10.2018)
§ 1º A alteração de limites de crédito, quando não realizada por iniciativa do cliente, deve, no caso de:
I - redução, ser precedida de comunicação ao interessado, com, no mínimo, trinta dias de antecedência; e
II - majoração, ser condicionada à prévia aquiescência do cliente.
(Nota: Parágrafo 1º incluído pela Resolução nº 4.692, de 29.10.2018)
§ 2º Os limites de crédito podem ser reduzidos sem observância do prazo da comunicação prévia que trata o inciso I do § 1º, desde que verificada deterioração do perfil de risco de crédito do cliente, conforme critérios definidos na política de gerenciamento do risco de crédito.
(Nota: Incluído pela Resolução nº 4.692, de 29.10.2018)
§ 3º No caso de redução de limites de crédito nos termos do § 2º, a comunicação ao cliente deve ocorrer até o momento da referida redução.
(Nota: Incluído pela Resolução nº 4.692, de 29.10.2018)
Art. 6º A definição ou a alteração do percentual de pagamento mínimo mensal da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos deve ser comunicada ao cliente, com, no mínimo, trinta dias de antecedência.
Art. 7º Os contratos de cartão de crédito e demais instrumentos de pagamento pós-pagos devem conter as informações necessárias para fins de entendimento da nova disciplina instituída por esta Resolução.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2018.
Ilan Goldfajn
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 30.04.2018 - Seção 1 - pág. 24)