
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.665, DE 06.06.2018
Ajusta normas a serem aplicadas, a partir de 1º de julho de 2018, às operações contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), de que trata o Capítulo 10, e as normas do Fundo de Terras e da Reforma Agrária Mais, de que trata a Seção 1-A do Capítulo 12 (Programas Especiais) do Manual de Crédito Rural (MCR).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de abril de 2018, de acordo com os arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e com o § 3º do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, e o Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003,
RESOLVEU:
Art. 1º A Seção 4 (Beneficiários) do Capítulo 1 (Disposições Preliminares) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:
“4-A - ...............................................................................................................
a) pequeno produtor: até R$415.000,00 (quatrocentos e quinze mil reais);
b) médio produtor: acima de R$415.000,00 (quatrocentos e quinze mil reais) até R$1.760.000,00 (um milhão setecentos e sessenta mil reais);
...............................................................................................................” (NR)
Art. 2º A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“34 - ................................................................................................................
a) com risco parcial da instituição financeira:
.........................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
.........................................................................................................................
II - até R$40.000,00 (quarenta mil reais) para investimento, podendo esse limite ser de até R$60.000,00 (sessenta mil reais) quando se tratar de financiamento de projetos de sistemas agroflorestais na forma do MCR 10- 7-1-“c”-I.” (NR)
“38 - ................................................................................................................
.........................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
I - de valor financiado de até R$165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais) quando se tratar de colheitadeira automotriz, e de R$80.000,00 (oitenta mil reais) para os demais casos, observado o disposto no inciso II desta alínea; e
...............................................................................................................” (NR)
“39 - ................................................................................................................
a) podem ser adquiridos veículos de carga, automotores, elétricos ou de tração animal, adequados às condições rurais, inclusive caminhões, caminhões frigoríficos, isotérmicos ou graneleiros, caminhonetes de carga, reboques ou semirreboques, motocicletas adaptadas à atividade rural que constem da relação da SAF/MDA, observando a descrição mínima e valor máximo de cada item, e, também, do CFI do BNDES, quando se tratar de caminhões, caminhões frigoríficos, isotérmicos ou graneleiros e reboques ou semirreboques;
...............................................................................................................” (NR)
“40 - As instituições financeiras, mantidas suas responsabilidades, podem efetuar operações de qualquer modalidade, grupo ou linha de crédito do Pronaf por intermédio de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) ou de cooperativas singulares de crédito, mediante mandato, desde que obedecida a metodologia do PNMPO, de que trata a Lei nº 13.636, de 20.03.2018, e atendidas as seguintes exigências:
...............................................................................................................” (NR)
Art. 3º A Seção 2 (Beneficiários) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
“1 - ..................................................................................................................
.........................................................................................................................
f) tenham obtido renda bruta familiar nos últimos 12 (doze) meses de produção normal, que antecedem a solicitação da DAP, de até R$415.000,00 (quatrocentos e quinze mil reais), considerando neste limite a soma de 100% (cem por cento) do Valor Bruto de Produção (VBP), 100% do valor da receita recebida de entidade integradora e das demais rendas provenientes de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele, recebida por qualquer componente familiar, excluídos os benefícios sociais e os proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais;
...............................................................................................................” (NR)
Art. 4º A Seção 5 (Créditos de Investimento - Pronaf Mais Alimentos) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
“5 - ..................................................................................................................
.........................................................................................................................
e) .....................................................................................................................
.........................................................................................................................
II - até 5 (cinco) anos para a aquisição de caminhonetes de carga e motocicletas adaptadas à atividade rural;
.........................................................................................................................
g) fica vedado o financiamento de tratores quando relacionados aos itens de que trata a alínea “c”.” (NR)
Art. 5º A Seção 7 (Crédito de Investimento para Sistemas Agroflorestais - Pronaf Floresta) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
“1 - ..................................................................................................................
.........................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
I - quando destinados exclusivamente para projetos de sistemas agroflorestais, exceto para beneficiários enquadrados nos Grupos “A”, “A/C” e “B”: até R$60.000,00 (sessenta mil reais);
...............................................................................................................” (NR)
Art. 6º A Seção 13 (Microcrédito Produtivo Rural - Grupo “B”) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
“5 - Na operacionalização dos financiamentos do microcrédito produtivo rural, realizados entre as instituições financeiras e os beneficiários, quando adotada a metodologia de microcrédito preconizada pelo PNMPO, de que trata a Lei nº 13.636, de 20.03.2018, as instituições financeiras, mantidas suas responsabilidades, podem atuar por mandato, por intermédio de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) e cooperativas de crédito, utilizando as fontes disponíveis e as condições financeiras estabelecidas para o microcrédito rural.” (NR)
Art. 7º A Seção 18 (Normas Transitórias) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
“11 - No ano agrícola 2018/2019, a instituição financeira poderá conceder, a beneficiários do Pronaf, créditos nas condições do Pronamp, de que trata o MCR 8-1, ao amparo de recursos controlados, de que trata o MCR 6-1-2, sem prejuízo de o mutuário continuar sendo beneficiário do Pronaf, observado que, no referido ano agrícola, o mutuário que contratar crédito ao amparo do Pronaf fica impedido de contratar crédito ao amparo do Pronamp e aquele que contratar crédito no Pronamp não poderá contratar crédito ao amparo do Pronaf.” (NR)
Art. 8º A Seção 1-A (Fundo de Terras e da Reforma Agrária Mais) do Capítulo 12 (Programas Especiais) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
“6 - O valor do financiamento destinado a investimentos básicos e despesas acessórias, de que tratam as alíneas “a” e “b” do item 5, não pode exceder, por beneficiário, a 50% (cinquenta por cento) do valor total do financiamento ou R$27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais), o que for menor, observado, ainda, o limite de crédito de que trata a alínea “b” do item 1.” (NR)
Art. 9º Fica revogada a alínea “i” do item 15 da Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 10 (Pronaf) do MCR.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2018.
Ilan Goldfajn
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 07.06.2018 - Seção 1 - pág. 23)